RJ altera legislação de restituição de indébitos

Resolução 644 SEFAZ - DO-RJ - 26/04/2024
RJ altera legislação de restituição de indébitos

A Resolução 644 SEFAZ de 25-4-2024, publicada no DO-RJ de 26-4-2024, altera diversas legislações, dentre elas a Resolução SEFAZ 191/2017, que trata da restituição de indébitos relativos aos tributos administrados pela secretaria de estado de fazenda e planejamento, produzindo efeitos a partir de 26-4-2024.



RESOLUÇÃO 644 SEFAZ, DE 25-4-2024

(DO-RJ DE 26-4-2024)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; tendo em vista o processo n° SEI-040070/000401/2023, e

CONSIDERANDO:

- que a nova estrutura da SEFAZ, consolidada no Decreto n° 48.360, de 07 de fevereiro de 2023, tem como pressuposto básico a separação de atribuições relativas ao ICMS por órgãos setoriais da Subsecretaria de Estado de Receita de forma que contemplem funções de fiscalização ou de atendimento ao contribuinte;

- a necessidade de unificar entendimento no que se refere às novas competências relativas à fiscalização e ao atendimento aos contribuintes; e

- a existência de diversas normas versando sobre as competências das repartições fiscais relacionadas a Processos Administrativo-Tributários.

RESOLVE:

COMPETÊNCIAS DAS REPARTIÇÕES

Art. 1° - Compete à unidade de cadastro a que estiver vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, à unidade de cadastro de circunscrição doseu domicílio, a instrução, exame, decisão e acompanhamento do processo administrativo tributário, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de:

I - restituição de indébito, na forma da Resolução SEFAZ n° 191/2017;

II - retificação de documento de arrecadação, na forma da Resolução SEFAZ n° 83/2019;

III - ressarcimento de imposto devido por Substituição Tributária, na forma da Resolução SEFAZ n° 537/2012;

IV - aproveitamento extemporâneo de crédito, na forma da Resolução SEFAZ n° 202/2018;

V - parcelamento ou reparcelamento, inclusive espontâneo, na forma da Resolução SEFAZ n° 680/2013.

§ 1° - Não se inclui na competência prevista no caput a apreciação dos pedidos de restituição de ICMS ST previstos na Resolução SEFAZ n° 578/2023, os quais deverão ser apreciados pelas respectivas Auditorias Fiscais Especializadas de vinculação dos contribuintes.

§ 2° - Não se inclui na competência prevista no caput a apreciação dos pedidos de aproveitamento extemporâneo de crédito referentes a operações com petróleo e gás, assim como os pedidos de ressarcimento de ICMS regulamentado pela Resolução SEFAZ de n° 669/2013, os quais deverão ser apreciados pela Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível.

§ 3° - Quando o requerente do pedido de que trata os incisos I e II não possuir inscrição no CAD-ICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido deverá ser direcionado à repartição fiscal de circunscrição do domicílio do destinatário da operação que gerou o recolhimento.

§ 4° - A Auditoria Fiscal que deferir e processar a restituição de indébito no Sistema de Arrecadação será responsável pelo acompanhamento da situação da restituição até a concretização do desembolso financeiro pelo Estado, quando aplicável.

§ 5° - Quando o requerente do pedido de que trata o inciso V não possuir inscrição no CAD-ICMS e for domiciliado no Município do Rio de Janeiro ou fora do Estado do Rio de Janeiro, a competência será da AFR 64.12 (Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.12).

§ 6° - O pedido de parcelamento de débito lançado em Auto de In- fração ou em Nota de Lançamento passará a ser acompanhado pela repartição de cadastro competente, a qual caberá o exame e decisão, cessando, a partir daí eventual responsabilidade pelo acompanhamento por parte da unidade de fiscalização.

Art. 2° - A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo tributário, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, originado de auto de infração ou nota de lançamento, compete:

I - quando o contribuinte for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), à sua unidade de fiscalização;

II - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), à unidade de fiscalização responsável pela lavratura do auto de infração ou da nota de lançamento, à unidade que vier a substitui-la, ou à AFE 14, nas demais hipóteses.

Art. 3° - Caso a repartição fiscal onde for lavrado o auto de infração ou a nota de lançamento não seja a responsável pela instrução, controle e acompanhamento do processo, deverá encaminhá-lo, no prazo de 2 (dois) dias, à repartição fiscal competente, mencionada no artigo 2° desta Resolução.

Art. 4° - No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:

I - à unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo da obrigação ou, quando solicitado por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por órgãos da administração pública em geral, à unidade de cadastro de circunscrição do seu domicílio, a recepção e verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto n° 2.473/79;

II - à unidade de fiscalização competente, a instrução do processo com as informações exigidas no art. 3° da Resolução n° 109/76, bem como proceder as providências exigidas nos artigos 154 e 161 do Decreto n° 2.473/79 após decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação.

Art. 5° - No pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, compete:

I - à unidade de cadastro a que estiver vinculado o contribuinte, a recepção e verificação documental nos termos dos artigos 56 e 57 do Livro VI do Decreto n° 27.427/00 (RICMS), bem como as providências estabelecidas nos artigos 61, 66 e 68 do mesmo regulamento após anuência da unidade de fiscalização competente da decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação;

II - à unidade de fiscalização do contribuinte, a instrução com a análise formal exigida no art. 58 do Livro VI do Decreto n° 27.427/00 (RICMS).

Art. 6° - Para os fins desta Resolução, entende-se por unidade de fiscalização e unidade de cadastro as repartições fiscais estabelecidas nos termos do Capítulo XI do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Art. 7° - As competências das repartições definidas nos artigos 1° a 5° desta Resolução se operam de forma subsidiária em relação aos serviços ainda não disponibilizados de forma eletrônica em quaisquer sistemas implementados no âmbito da SEFAZ-RJ, ou ainda, nas hipóteses em que os atendimentos se mostrem inviáveis por tais meios.

Art. 8° - A instrução, o controle e o acompanhamento do processo administrativo tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, compete à repartição fiscal responsável pela fiscalização do lançamento e recolhimento do imposto, nos termos da Resolução SEFAZ n° 978/2016 e do art. 27 da Resolução SEFAZ n° 182/2017.

Art. 9° - Salvo disposição em contrário, o processo administrativo-tributário será encaminhado à nova repartição fiscal de acompanhamento, sempre que, por quaisquer motivos, ocorrer sua alteração.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 3° desta Resolução.

PROCEDIMENTOS DA FASE LITIGIOSA

Art. 10 - Compete à Junta de Revisão Fiscal, nos litígios decorrentes de autos de infração ou nota de lançamento relativos ao ICMS - verificar se o contribuinte instruiu a impugnação com:

I - os documentos nos quais se funda a pretensão (artigos 10 a 12 do Decreto n° 2.473/79);

II - a cópia do Estatuto, do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual (se aplicável);

III - o instrumento de mandato, conforme artigo 6° do Decreto n° 2.473/79 (se aplicável);

IV - a identificação do signatário da impugnação, e, se houver, do mandato;

V - o comprovante de recolhimento relativo à taxa de serviços estaduais, prevista no artigo 86 do Decreto n° 2.473/79, com a redação do Decreto n° 24.042/98, com alterações posteriores, quando devida.

Art. 11 - Compete à Junta de Revisão Fiscal, de posse dos documentos relacionados no artigo 10, verificar o cumprimento das seguintes exigências:

I - a qualificação e a habilitação legal do signatário da petição;

II - a correção do pagamento da taxa de serviços estaduais, bem como sua efetiva entrada em receita;

III - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal.

Parágrafo Único - A comprovação de entrada em receita de que trata o inciso II, feita no Sistema de Arrecadação, deve ser entranhada no processo.

Art. 12 - Caso seja verificada a ausência de qualquer item relacionado no artigo 10 ou irregularidade nos incisos I e II do artigo 11, a Junta de Revisão Fiscal deverá intimar a autuada a suprir a falta.

§ 1° - A autuada deverá cumprir a intimação, feita na forma do caput, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da intimação.

§ 2° - Quando o prazo de que trata o § 1° deste artigo encerrar-se antes de 30 (trinta) dias legais previstos para apresentação da impugnação, prevalecerá este último.

§ 3° - A intimação de que trata o caput deve ser entranhada no processo.

Art. 13 - O titular da Junta de Revisão Fiscal deve indeferir de plano a impugnação, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 2.473/79, declarando sua inépcia ou falta de comprovação da legitimidade da parte, quando não for atendida no prazo a intimação de que trata o artigo 12.

Parágrafo Único - Da decisão aludida no caput deste artigo cabe recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, nos termos do artigo 254 do Decreto Lei n° 05/75.

Art. 14 - No caso de impugnação intempestiva, a Junta de Revisão Fiscal deve cientificar a autuada sobre a possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei n° 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei n° 4.080, de 07 de fevereiro de 2003.

Parágrafo Único - Vencido o prazo de apresentação do recurso referido no caput, o processo será remetido à Repartição Fiscal de acompanhamento e dar-se-á, de imediato, prosseguimento à cobrança do crédito tributário.

Art. 15. - É vedado à Junta de Revisão Fiscal dar seguimento à impugnação, nos casos de intempestividade, inépcia da inicial ou falta de comprovação de legitimidade da parte.

Art. 16 - Nas situações em que a impugnação for apresentada por meio do Sistema de Atendimento Digital - ADRJ, nos termos do inciso I do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 278/2021, os procedimentos previstos nos artigos 10 a 15 serão igualmente adotados pela Junta de Revisão Fiscal.

Art. 17 - Não cabe a interposição de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, na hipótese de falta de impugnação do lançamento, ou de sua apresentação intempestiva com indeferimento do pedido de levantamento da perempção.

Art. 18 - Compete aos titulares das repartições fiscais responsáveis pelo acompanhamento do processo do auto de infração ou nota de lançamento o julgamento de litígio tributário em primeira instância de autuações cujo valor seja inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta)UFIR-RJ ou seu valor equivalente em reais, ainda que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória.

§ 1° - A competência prevista neste artigo é privativa dos titulares das repartições fiscais.

§ 2° - No caso de impedimento do titular da repartição fiscal, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.

Art. 19 - A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o artigo 18, deverá conter:

I - o relatório resumido do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as disposições legais em que se baseia;

IV - a conclusão;

V - o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e

VI - a ordem de intimação.

Art. 20 - Os titulares das repartições fiscais recorrerão de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

§ 1° - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 2° - Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

§ 3° - Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, nos termos do artigo 254 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei n° 5, de 15 de março de 1975.

Art. 21 - O encaminhamento de processos litigiosos que não se enquadrem na competência do artigo 18 será efetivado com o preenchimento do formulário constante no Anexo I, composto por Parte I e II, e anexação dos documentos necessários, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, o processo será devolvido ao titular da repartição fiscal para preenchimento do referido formulário e/ou anexação dos documentos.

ALTERAÇÕES NORMATIVAS

Art. 22 - Passa vigorar com a seguinte redação o caput e o §4° do art. 3° da Resolução SEFAZ n° 202/2018:

“Art. 3° O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) dirigido à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, a qual verificará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2°.

(...)

§ 4° - Compete ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte decidir sobre recursos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos. ”

Art. 23 - A Resolução SEFAZ n° 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterado o caput e os §§ 2°, 3° e 6° e revogado o § 1° todos do art. 6°:

“Art. 6° - O pedido de restituição de indébito será apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) dirigido à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de circunscrição do seu domicílio, ressalvado o disposto nos art. 25 e 27 desta Resolução.

§ 1° - Revogado.

§ 2° A repartição a que, por equívoco, seja indevidamente direcionado o processo, deve promover o seu imediato encaminhamento à repartição competente

§ 3° - Quando o requerente não possuir inscrição no CAD- ICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido de que trata o caput deverá ser direcionado à Auditoria Fiscal de circunscrição do domicílio do destinatário da operação que gerou o indébito.

(...)

§ 6° - Compete ao titular da Superintendência hierarquicamente superior à autoridade que proferiu a decisão decidir sobre os recursos de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos. ”

II - fica alterado o caput do art. 8°:

“Art. 8 - A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício ao titular da Superintendência hierarquicamente superior nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a: ”

III - fica alterado o caput do art. 27:

“Art. 27 - O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução SEFAZ n° 182, de 26 de dezembro de 2017.

III - fica incluído o § 7° ao art. 6°:

“Art. 6° - (...)

§ 7° - A Auditoria Fiscal que deferir e processar a restituição de indébito no Sistema de Arrecadação será responsável pelo acompanhamento da situação da restituição até a concretização do desembolso financeiro pelo Estado, quando aplicável. ”

Art. 24 - A Resolução SEFAZ n° 680, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterado o inciso II do art. 5°:

“Art. 5° - O pedido de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado:

(...)

II - por processo administrativo, mediante requerimento direcionado à repartição fiscal competente, nos seguintes casos:”

II - fica alterado o inciso I do art. 11:

“Art. 11 - O pedido de parcelamento não será concedido nas seguintes hipóteses:

I - quando o pedido contemplar créditos de ICMS, os quais não foram informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo estabelecimento em declaração necessária à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, cujos períodos de competência estejam sob análise em ação fiscal; ”

III - fica alterado o caput e os incisos I e II do art. 12:

“Art. 12 - O pedido de parcelamento, quando realizado por processo administrativo, deverá ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal competente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;

II - Declaração necessária à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte devidamente transmitida;”

IV - fica alterado o art. 14:

“Art. 14 - Salvo disposição em contrário, para usufruir do benefício previsto no artigo 13, o contribuinte deverá requerer, nos termos do inciso II do art. 5°, o parcelamento do ICMS devido, até 20 dias após a data limite para efetuar o levantamento de estoque, conforme estabelecido no ato que determinar a inclusão dos produtos no regime de substituição tributária.”

V - fica alterado o art. 22:

“Art. 22 - O titular da repartição fiscal competente será responsável pela decisão do pedido de parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvados os casos tratados no inciso I do artigo 5°, em que o deferimento ocorrerá de forma automática. ”

VI - fica alterado o art. 26:

“Art. 26 - O pedido espontâneo de parcelamento de débitos e de parcelamento de créditos não tributários formará processo administrativo próprio.”

VII - fica alterado o art. 27:

“Art. 27 - Quando houver pedido de parcelamento de Auto de Infração, a repartição fiscal onde tem curso o respectivo processo deverá encaminhá-lo, no prazo de 2 (dois) dias, à repartição fiscal competente. ”

VIII - fica alterado o art. 29:

“Art. 29 - No caso de parcelamento solicitado por processo administrativo, modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento estará disponível no sítio da SEFAZ (www.fazen-da.rj.gov.br). ”

IX - fica alterado o caput do art. 31 e o § 2°:

“Art. 31 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou reparcelamento por processo administrativo deverá se comunicar com a repartição para obter o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.

(...)

§ 2° - Somente na hipótese de indeferimento do pedido, orequerente será cientificado na forma do art. 37 do Decreto n° 2.473/79 ou do art. 39, e seus parágrafos, do Decreto n° 48.209/2022. ”

Art. 25 - A Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - inclusão do artigo 30-A, com a seguinte redação:

“Art. 30 - A. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, no âmbito de suas competências, efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade e de restituição dos tributos, cabendo recurso à respectiva Superintendência a qual está vinculada.”

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - As competências estabelecidas na presente Resolução aplicam-se aos autos de infração e notas de lançamento pendentes de julgamento, independentemente da data de sua lavratura.

Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita.

Art. 28 - O modelo de auto de infração é o estabelecido no Anexo II.

Art. 29 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções SEF n° 6441/2002, SER n° 042/2003, SER n° 064/2003 e SER n° 092/2004 e as disposições em contrário.

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda