A
consulta 112 COPAT/2020, extraída do site da SEFAZ-SC hoje, 20-11, esclarece
como deve ser feito o ajuste da MVA em operação interna e interestadual, com os cosméticos e produtos de perfumaria, sujeitos ao regime de substituição
tributária, tendo em vista a interpretação
combinada da alteração realizada pelo art. 5º da Lei 17.878/19 com a alteração
4.104 do art. 1º do Decreto 575/2020. |
CONSULTA 112 COPAT/2020
(Extraída do site SEFAZ-SC em 20-11-2020)
Senhor Presidente e demais membros, Informa a consulente que é entidade representativa das indústrias de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC) em âmbito nacional. Indica a alteração de alíquota promovida pelo art. 5º da Lei 17.878/19 ao modificar o art. 19 da Lei 10.297/96, que inseriu no rol das operações sujeitas a 12% também aquelas destinadas a contribuintes do imposto, salvo algumas exceções como as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.
Aponta ainda os efeitos produzidos na base de cálculo do ICMS-ST dos
produtos HPPC, decorrentes da nova alíquota trazida pela Lei 17.878/19, e a
consequente modificação promovida pelo Decreto 575/20, que inseriu o art. 19-A
no Anexo 3 do RICMS/SC-01.
· Se, após o ajuste da MVA previsto no caput do art. 19-A, está
dispensado o ajuste da MVA indicado no §2º deste artigo nas operações
interestaduais com produtos HPPC alcançados pela alíquota prevista na Lei
17.878/19, em razão da alíquota interestadual e interna, nas operações do
substituto, serem iguais a 12%?
· Caso não haja a dispensa do ajuste indicado no §2º do art. 19-A,
a alíquota “intra”, estabelecida no §1º do art. 127 do Anexo 3 ao RICMS/SC-01,
corresponde a 12%, vez que a alíquota interna da operação praticada pelo
substituto tributário passou a ser de 12% nos casos alcançados pela alíquota
prevista na Lei 17.878/19?
· Se a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST nas operações
interestaduais destinadas a Santa Catarina com produtos HPPC alcançados pela
alíquota prevista na Lei 17.878/19 deve ser de 17% e não 12%?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A
autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório. Legislação
• Lei 10.297/96: alínea “n”, do inciso III do art. 19, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 17.878/19; RICMS/SC-01: art. 19-A e §1º do art. 127 do
Anexo 3
Fundamentação
O ajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) original para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS-ST, referente às operações subsequentes, tornou-se um mecanismo necessário para equiparar a tributação da cadeia nas operações interestaduais às internas.
Isso porque o ICMS incide sobre ele mesmo (art. 10, IV, “f” da Lei
10.297/96). Assim, a diferença de alíquota entre as operações internas (17% ou
25%) e interestaduais (4% ou 12%) interfere na base de cálculo presumida obtida
por meio da aplicação de MVA sobre o valor da operação.
Em consequência, nas operações internas, cuja a alíquota é maior, a base
de cálculo do ICMS-ST alcança um montante maior, considerando o mesmo preço de
mercadoria, ocasionando uma tributação maior da cadeia.
Destarte, o ajuste da MVA original corrige proporcionalmente essa
distinção, reequilibrando a tributação da cadeia, entre as operações
interestaduais e internas, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Esse ajuste, referente aos produtos HPPC, está previsto no §1º do
art. 127 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Segue exemplo com números para melhor visualização da situação:
Valor da mercadoria: R$ 88,00 - MVA original: 40% - MVA ajustada:
64,27% - Operação interna – alíquota de 25%
§ Valor da operação: R$ 88,00/(1-25%) = R$ 117,34
§ Imposto próprio: R$ 117,34 x 25% = R$ 29,34
§ MVA original:
Base de Cálculo ICMS-ST: R$ 117,34,0 x 1,4 = R$ 164,27
ICMS-ST: (R$ 164,27 x 25%) – R$ 12,00 = R$ 11,73
IMPOSTO TOTAL: R$ 29,34 + R$ 11,73 = R$ 41,07
Operação interestadual – alíquota de 12%
§ Valor da operação: R$ 88,00/(1-12%) = R$ 100,00
§ Imposto próprio: R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00
§ Se utilizada MVA original:
Base de Cálculo ICMS-ST: R$ 100,00 x 1,4 = R$ 140,00
ICMS-ST: (R$ 140,00 x 25%) – R$ 12,00 = R$ 23,00
IMPOSTO TOTAL: R$ 12,00 + R$ 23,00 = R$ 35,00
§ Se utilizada MVA ajustada:
Base de Cálculo ICMS-ST: R$ 100,00 x 1,6427 = R$ 164,27
ICMS-ST: (R$ 164,27 x 25%) – R$ 12,00 = R$ 29,07
IMPOSTO TOTAL: R$ 12,00 + R$ 29,07 = R$ 41,07
No presente caso, ocorreu um novo cenário com a modificação da alíquota interna, reduzida a 12%, quando destinada a contribuintes do imposto, nos termos do art. 19 da Lei 10.297/96, na redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/19.
Essa alteração legislativa visou transferir parte do ônus tributário dos
fabricantes/importadores e distribuidores/atacadistas para os varejistas. A
finalidade, portanto, não foi de redução da carga tributária, mas apenas o
deslocamento de parte desta carga dentro da cadeia comercial.
Dessa forma, tendo em vista a distorção provocada pela nova alíquota
interna na base de cálculo presumida das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, editou-se o Decreto 575/20, contendo a alteração 4.104 que inseriu
o art. 19-A ao Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Esse novo dispositivo buscou, por meio de ajuste da MVA original (caput
do art. 19-A), garantir a manutenção da carga tributária da cadeia
anteriormente existente, dos produtos sujeitos à substituição tributária, nos
casos em que alíquota interna ficou reduzida de 17% para 12%.
De forma simultânea, o novo texto normativo também cuidou para não
desequilibrar a harmonia tributária criada pelo ajuste de MVA previamente
existente para as operações interestaduais, conforme §1º do art. 127 do Anexo 3
do RICMS/SC-01. Assim, dispôs sobre uma modificação na fórmula do ajuste de MVA
aplicável nas operações interestaduais (§2º do art. 19-A).
Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria
realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de
valor agregado original (MVA-ST original) previstas nos arts. 46, § 1º, inciso
I, art. 49, inciso III, alínea “a”, art. 55, § 1º, inciso IV, art. 115, inciso
I, art. 118, § 1º, inciso I, deste Anexo, e Seções IV e XIX do Anexo 1-A ficam
ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de
valor agregado fixada nos citados dispositivos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações
cuja alíquota de 12% (doze por cento) decorra da alínea “n” do inciso III do
art. 26 do Regulamento.
§ 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da “MVA
ajustada” de que tratam os arts. 46, § 1º, art. 49, inciso III, art. 55, § 1º,
art. 115, art. 118, § 1º, art. 127, § 1º, e art. 134, § 1º, deste Anexo,
aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à
“MVA original” neles previstas, utilizar a “MVA-ST original ajustada” obtida na
forma do caput deste artigo.
Dessa forma, os percentuais de “MVAs ajustadas” aplicáveis às operações
interestaduais não sofreram qualquer majoração em relação àqueles incidentes
antes da entrada em vigor do Decreto 575/20.
A nova norma buscou apenas evitar que ocorresse a redução desses
percentuais em razão da nova alíquota prevista no art. 19 da Lei 10.297/96, na
redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/19, que tornou algumas operações
internas, praticadas por substituto tributário, igual à interestadual,
equivalente a 12%.
A dificuldade interpretativa encontrada pela consulente está, na
verdade, no disposto no §1º do art. 127 do Anexo 3 do RICMS/SC-01,
especialmente no item 1 da alínea “c”. In verbis:
Art. 127. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/11);
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo
poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do
percentual (Protocolo ICMS 111/11):
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de
valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o
caso, o art. 128; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem
de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX
do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 190/10):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de
base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
O termo “operação substituída” do dispositivo gera dúvida se faz
referência à alíquota aplicável na operação do substituto catarinense ou do
substituído.
Como indicado no próprio dispositivo, trata-se de regulamentação de
texto do Protocolo ICMS 190/10, cuja redação é um pouco mais clara, veja o
texto da cláusula segunda:
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 191/09 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
(...)
Essa redação deixa claro que a alíquota “intra” é aquela aplicável na
operação do substituto catarinense, e não do substituído, cujo imposto é
retido.
Nesse sentido, é também a texto que trata da parte geral do regime de
substituição tributária no Anexo 3 do RICMS/SC-01, especificamente no §1º art.
19:
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o
inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de
MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula
“MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}
x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor
agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor
agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento.
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias.
Assim, para as hipóteses em que a alíquota interna aplicável à operação
do substituto tributário é de 12%, a fórmula de ajuste da MVA prevista no §1º
do art. 127 do Anexo 3, bem também nos demais dispositivos indicados no §2º do
art. 19-A, tem como resultado a mesma MVA aplicada no cálculo.
Novamente, vale trazer um exemplo com números:
Fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1
ALQ inter = 12%
ALQ intra = 12%
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – 0,12) / (1- 0,12)] -1
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (0,88) / (0,88)] -1
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 1] -1
MVA ajustada = [1+ MVA ST original] -1
MVA ajustada = MVA ST original
É nesses casos que o §2º do art. 19-A impõe que a MVA ST original seja
substituída pela MVA obtida pela fórmula prevista no caput do art. 19-A.
Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria
realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de
valor agregado original (MVA-ST original) previstas nos arts. 46, § 1º, inciso
I, art. 49, inciso III, alínea “a”, art. 55, § 1º, inciso IV, art. 115, inciso
I, art. 118, § 1º, inciso I, deste Anexo, e Seções IV e XIX do Anexo 1-A ficam
ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original)
x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de valor
agregado fixada nos citados dispositivos.
Como efeito, tem-se a manutenção do mesmo percentual da MVA ajustada
obtida anteriormente. E consequentemente da carga tributária dos produtos
sujeitos à substituição tributária.
Por fim, esclarece-se que a alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST nas
operações interestaduais destinadas a Santa Catarina é aquela prevista para as
operações internas neste Estado destinadas a consumidor final, nos termos do
inciso II do art. 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC-01.
Art. 20. O imposto a recolher por substituição tributária será apurado
mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:
I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença
entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de
cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do
contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e
Desse modo, no caso das operações com produtos HPPC, não sujeitos à
alíquota de 25% conforme inciso II do art. 19 da Lei 10.297/96 (produtos
supérfluos), aplica-se a alíquota de 17% para fins de obtenção do ICMS-ST
(inciso I do art. 19 da Lei 10.297/96).
Isso porque a modificação de alíquota nas operações destinadas a
contribuintes do imposto promovida pelo art. 5º da Lei 17.878/19 veio
acompanhada das seguintes exceções, inseridas no §3º do art. 19 da Lei
10.297/96:
§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:
I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;
II – às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro
e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido.
Destarte, a nova alíquota não se aplica às operações sujeitas à alíquota de 25% (inciso I) e também às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário (alínea “a” do inciso II). Extrai-se desta última exceção que as operações destinadas a contribuintes do imposto para consumo não estão abrangidas pela redução da alíquota de 17% para 12%.
Por conseguinte, resta claro que a alteração de alíquota trazida pela
Lei 17.878/19 não modificou a alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST, seja
nas operações sujeitas à alíquota de 25% ou de 17%.
Resposta
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que:
a) O ajuste de MVA previsto no caput do art. 19-A do
Anexo 3 ao RIMCS/SC-01 também é aplicável no cálculo do ICMS-ST referente às
operações interestaduais. A MVA resultante deve ser utilizada em substituição
da MVA original na fórmula prevista no §1º do art. 127 do mesmo Anexo 3.
b) A alíquota “intra” prevista na fórmula do §1º do
art. 127 do referido Anexo 3 é aquela correspondente à operação do substituto
tributário catarinense. Esta ficou reduzida a 12% nas operações destinadas a
contribuintes do imposto, ressalvadas as exceções do §3º do art. 19 da Lei
10.297/96.
c) A alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST
é aquela estabelecida para as operações internas em Santa Catarina destinadas a
consumidor final, conforme inciso I do art. 20 do Anexo 3 ao RIMCS/SC-01. E a
alíquota prevista no art. 19 da Lei 10.297/96, na redação dada pelo art. 5º da
Lei 17.878/19, não se aplica nas operações destinadas a contribuintes do
imposto para consumo final. Portanto, para fins de obtenção do ICMS-ST nas
operações com HPPC aplica-se a alíquota de 17% (inciso I do art. 19 da Lei
10.297/96), quando não se tratar de produto supérfluo, nos termos da Seção I do
Anexo 1 ao RICMS/SC-01.
CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E
do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.