O Decreto 5.471 de 11-4-2024, publicado no DO-PR
de 12-4-2024, modifica o Decreto 10.766, de 12-4-2022, que instituiu o programa
de parcelamento de débitos tributários, inclusive de substituição tributária,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2023. A adesão ao
parcelamento deverá ser solicitada a partir de 17-4-2024 até dia 26-9-2024, a
primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as
demais até o último dia útil dos meses subsequentes, produzindo efeitos a
partir de 12-4-2024. Fica revogado o Decreto 5.297 de 25-3-2024.
DECRETO 5.471, DE 11-4-2024
(DO-PR DE 12-4-2024)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nas Leis nº 20.946, de 20 de dezembro de
2021, e nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, e nos Convênios ICMS
175, de 1º de outubro de 2021, e 223, de 21 de dezembro de 2023 e
contido nos protocolos 21.854.804-0 e 22.005.162-5,
DECRETA:
Art.
1º Altera o art. 1º do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os
créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por
substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação -
ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de
2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores,
poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946,
de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênios ICMS 175/2021
e 223/2023).
Art. 2º Altera o § 3º do art. 2º do Decreto nº
10.766, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º
Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão
quitados com os benefícios deste Decreto serão devidos segundo os
valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução
fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos,
podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido
ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa
Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma
das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas
normas até então vigentes.
Art. 3º Altera o § 1º do art. 5º
do Decreto nº 10.766, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
§1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de
parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores
do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o
respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor
de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de
Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de
e-protocolo, até o dia 2 de setembro de 2024.
Art. 4º Altera o
caput e os §§3º e 4º do art. 11 do Decreto nº 10.766, de 2022,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11. A
adesão ao programa de parcelamento incentivado, de que trata este
Decreto, deverá ser realizada a partir do dia 17 de abril de 2024,
sem prejuízo do previsto no §3º deste artigo, mediante a indicação
de todos os créditos tributários e não tributários que o
interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser
paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o
último dia útil dos meses subsequentes.
(...)
§3º A
adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser
realizada até o dia 26 de setembro de 2024, até às 18 horas do
horário oficial.
§4º Para as dívidas ajuizadas, o
requerimento de expedição do Termo de Regularização de
Parcelamento - TRP, acompanhado da documentação comprobatória do
cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, ou das guias para
pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser
realizado até às dezoito horas do dia 20 de setembro de 2024 à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, pelos canais de atendimento ou
por meio de e-protocolo.
Art. 5º Altera o art. 12 do Decreto nº
10.766, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do
art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser
realizado até o dia 30 de setembro de 2024.
Art. 6º Eventuais
casos omissos decorrentes deste Decreto serão disciplinados por
decisão do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá
delegar tal atribuição internamente.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revoga o
Decreto nº 5.297, de 25 de março de 2024.