RS excluiu sorvetes e preparados da substituição tributária

Decreto 57.577 - DO-RS - 2ª Edição - 30/04/2024
RS excluiu sorvetes e preparados da substituição tributária

Foi publicado no DO-RS 2ª Edição de 30-4-2024, o Decreto 57.577 de 30-4-2024, que modificou o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, para excluir da substituição tributária os sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados nos CEST 23.001.00 e 23.002.00, bem como os procedimentos para levantamento do estoque destes produtos, produzindo efeitos a partir de 1-6-2024.


DECRETO 57.577 DE 30-4-2024
(DO-RS, 2ª Edição DE 30-4-2024)

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nos Protocolos ICMS 07/2024 e 08/2024, de 8 de abril de 2024, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6315 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXIII.

ALTERAÇÃO Nº 6316 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XVI.

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6317 - No Livro V, fica acrescentado o art. 45 com a seguinte redação:

Art. 45. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2024, deverá:

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de junho de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.