5CÁLCULO DO ICMS-ST


5.1. Cálculo do ICMS a ser Retido

Por ocasião da saída da mercadoria, o ICMS a ser retido pelo substituto deverá ser calculado como segue:

5.1.1. SUBSTITUTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

A-  Sobre a base de cálculo do ICMS-ST, que deve ser apurada conforme o subitem 5.2, será aplicada a alíquota interna prevista para o produto no Estado de destino. O valor resultante deste cálculo corresponde ao ICMS-ST total incidente na operação do substituto, do qual deverá ser deduzido o ICMS da sua operação própria;
B Nas operações realizadas por empresas enquadradas no regime normal de tributação, o ICMS da própria operação é destacado no campo próprio da nota fiscal. Entretanto, tal destaque é vedado aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional e, por este motivo, apenas para cálculo da retenção, o ICMS da própria operação deverá ser calculado aplicando-se a alíquota utilizada na operação pelos contribuintes optantes pelo regime normal de tributação sobre o valor total da operação;
C- O valor encontrado no item B será diminuído do valor encontrado no item A;
D- A diferença entre os dois valores será o ICMS-ST devido na operação.

 

 

5.1.2. SUBSTITUTO NÃO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

A - Sobre a base de cálculo do ICMS-ST, que deve ser apurada conforme o subitem 5.2, será aplicada a alíquota interna prevista para o produto no Estado de destino. O valor resultante deste cálculo corresponde ao ICMS-ST total incidente na operação do substituto, do qual deverá ser deduzido o ICMS da sua operação própria;

B - O ICMS da própria operação deverá ser calculado aplicando-se a alíquota devida na operação sobre o valor total da operação;

C - O valor encontrado no item B será diminuído do valor encontrado no item A;

D - A diferença entre os dois valores será o ICMS-ST devido na operação.

5.2. Base de Cálculo

A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações subsequentes, regra geral, será obtida pelo somatório das parcelas relacionadas a seguir:

a) do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído;

b) do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada em cada legislação estadual ou em Protocolos e Convênios que determinam a aplicação do regime.

AO CONSULTAR O SISTEMA ST VOCÊ JÁ OBTERÁ A MARGEM DE VALOR AGREGADO BASEADA NA LEGISLAÇÃO DE SEU ESTADO.

5.2.1. Margem de Valor Agregado/IVA

A Margem de Valor Agregado – MVA, chamada em alguns estados de Índice de Valor Agregado – IVA, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. 

Encontramos a MVA em percentuais já prontos para aplicação direta, chamada de “margem original”, normalmente utilizada nas operações internas, e de margem ajustada, que é obtida através de solução de uma fórmula estabelecida nos atos específicos, ou seja, representa um ajuste dos valores em função das alíquotas aplicadas nas operações.

 

5.2.1.1. FÓRMULAS PARA CÁLCULO DA MVA

A seguir apresentamos as formulas para cálculo da MVA Ajustada:


MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1”,

Onde:

MVA ST original – é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

ALQ inter – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva.


Exemplo do uso da fórmula de MVA ajustada:

Cálculo da MVA Ajustada, usando a fórmula citada, onde a MVA original é de 34,87%, alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%,  e alíquota Interna  (ALQ Intra) =  25%.

Para facilitar o cálculo, é necessário:

Transformar os percentuais (Alíquotas e MVA original) em números decimais. Logo, 34,87 % =0,3487, 12% = 0,12,  25% = 0,25.

Resolver a fórmula por parte:  [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1, onde temos:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,3487)

A = 1,3487

B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,12) : (1 – 0,25)

B = 0,88 : 0,75

B = 1,1733

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,3487 x 1,1733) -1) x 100

= 58,24 % MVA ajustada.

Atenção!

Nas operações interestaduais em que o optante pelo Simples Nacional esteja na condição de substituto tributário, não será aplicada a MVA ajustada para determinação da base de cálculo da ST, devendo, nessa hipótese, ser utilizada a MVA original estabelecida no ato legal.  Nos  casos em que a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário, não será aplicado o  ajuste do MVA quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional.

5.2.1.1.1. Outras formas de apuração da base de cálculo

Para alguns casos específicos, poderão ser adotados os seguintes valores como base de cálculo do ICMS substituição tributária:

preço estabelecido por órgão público competente, nos casos em que a mercadoria tenha preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido pelo referido órgão;

nos casos de produtos nos quais as práticas comerciais preveem a existência de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a legislação também pode estabelecer como base de cálculo este preço;

o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, estabelecido com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em Lei.