23MT-Substituição Tributária

A Sefaz do Estado do Mato Grosso divulgou em seu site o manual de substituição tributária. O Manual de Substituição Tributária de Mato Grosso tem como objetivo facilitar o entendimento das legislações que norteiam a substituição tributária quanto às operações subsequentes com mercadorias Substituição Tributária “para frente”. A partir de 1-1-2020, Mato Grosso passa a aplicar o  regime de substituição como os demais estados e abandona o  regime de tributação por Estimativa Simplificado, para a apuração e recolhimento do ICMS, inclusive o ICMS-ST,  também conhecido como Carga Média, vigente desde junho de 2011. Este regime substituía os demais regimes de recolhimentos do imposto como: ICMS Garantido, ICMS Integral, ICMS de Estimativa por Operação e o ICMS devido a título do DIFAL – Diferencial de Alíquotas, ou de substituição tributária observada às exceções previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto 2.212/2014.

FonteSite Sefaz MT

 

Confira aqui o manual

 

Legislação de MT sobre ST: 

Ato legal :

Assunto

Alteração

Observação

Portaria 195/2019

MVA dos  produtos de ST

 

 

Portaria 198/2019

Percentuais de redução sobre o Preço Máximo a Consumidor (PMC) para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano

 

 

Portaria 199/2019

Lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária

 

 Ver diversas suspensões de uso. 

Portaria 208/2019

 Percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária -

Alteração da Portaria SEFAZ 195 de 2019

 

Portaria 215/2019

Percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Alteração da Portaria SEFAZ 195 de 2019

Altera a Portaria 195/2019

 

Portaria 216/2019

Prazos de recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária - Alteração das Portarias SEFAZ  100 de 1996 e 6 de 2019

 

 

1)      O que mudou no Mato Grosso a respeito da substituição tributária?

 

Resposta: a partir de 01-01-2020 não existe mais a tributação por CNAE chamada carga média, acabou, agora os produtos vão possuir tributação com MVA por produto como os demais estados, para cada produto uma MVA ou pauta ou preço pré-fixados em Reais. (PMC/PMPF/PAUTA).

 

2)      A mercadoria não tem acordo entre os estados ainda assim será recolhido o ICMS de ST?

Resposta: Não. Não mudou o quesito responsabilidade e sim forma de cálculo. Só vai acontecer a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de ST pelo remetente se existir acordo entre os estados.

 

3)     Quais são os protocolos que MT participa  e os segmentos?

 

Produto

CEST

Protocolos:/ Convênios 

Autopeças

01.001.00 a 01.999.00

97/2010 e 41/2008

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

02.001.00 a 02.999.00

13,14 e 15/2006

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03.001.00 a 03.025.00

11/1991

Cimento

05.001.00

11/85 e 50/2017

Ferramentas

08.001.00 a 08.023.00

172/2013

Lâmpadas, reatores e “starter”

09.001.00 a 09.005.00:

17/85

Materiais de construção e congêneres

10.001.00 a 10.080.00

85/11 e 32/92, 11/2008

Materiais de limpeza

11.001.00 a 11.012.00

12/2008

Materiais elétricos

12.001.00 a 12.009.00

84/2011

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13.001.00 a 13.016.00

Conv  234/2017

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14.001.00 a 14.013.00

 

Produtos alimentícios

17.001.00 a 17.115.00

24/87, 33/1991 , 188/2009

.

Produtos de papelaria

19.001.00 a 19.033.00

174/2013

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20.001.00 a 20.064.00:

16/85

Pneumáticos e câmaras de ar 

16.001.00 a 16.009.00

Conv 102/2017

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21.001.00 a 21.126.00:

Conv 213/2017,

Rações para animais domésticos

22.001.00

Conv .26/2004

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23.001.00 a 23.002.00

20/2005

Tintas e vernizes

24.001.00 a 24.003.00

Conv 118/2017

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04.001.00 e 04.002.00:

Conv. 111/2017

Veículos de duas e quatro rodas

 

Convênios 199 e 200/2017

 

 

 

 

 

4)      Onde encontrar as MVAS aplicadas em MT?

Resposta: Portaria SEFAZ 195/2019. Artigo 1º para os contribuintes que possuem benefícios fiscais e Optantes pelo Simples Nacional (destinatário localizado em MT) remetente Simples segue as regras gerais para os demais contribuintes*, e artigos 2-B  para os demais contribuintes que não possuem benefícios fiscais. Ver ao final desse comentário os percentuais de acordo com cada contribuinte. 

 

5)      Quais os produtos possuem PMPF ou pauta ou PMC em MT onde podemos encontrar?

Resposta: Combustíveis e medicamentos, bebidas e outras mercadorias  – Portarias 198 e 199/2019.

 

6)      Onde estão as mercadorias passíveis de ST em MT?

Resposta: No Convênio ICMS 142/2018 e no anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014.

 

7)     Onde estão os benefícios de MT?

Resposta: Lei complementar 631/2019 em diversos Decretos. (alterado Decreto 273/2019)

 

8)      O que o remetente deve saber ao enviar mercadorias sujeitas ao regime de ST para MT?

Resposta: Caso exista o acordo (Convênio ou protocolo ICMS) a responsabilidade é do remetente, porém esse deve saber se o destinatário é credenciado para gozar de beneficio interno e foi eleito como substituto tributário. Caso positivo, não será feita a retenção e recolhimento do imposto, pois a responsabilidade passa ser do destinatário.

 

9)      Os percentuais divulgados no anexo único da Portaria Sefaz 195/2019 podem ser usados por qualquer contribuinte?

Resposta: Não. Devem ser usadas pelos estabelecimentos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado observadas as condições estabelecidas e pelos Optantes pelo Simples Nacional.

 

10)  Quais são os contribuintes que podem gozar do benefício de credito outorgado como citado na Portaria 195/2019?

 

Resposta: Os contribuintes atacadistas relacionados art 2º  , inciso II alínea ‘A” do anexo XVII do RICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2012

“Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal:

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.”

 

11)  A limitação  do crédito de 7% e utilização da MVA dos atacadistas  nas aquisições interestaduais é aplicado para todas as mercadorias?

Resposta: Não, a referida limitação de Crédito não é aplicada para os seguintes produtos:

I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I Autopeças;

II - os itens que compõem a tabela II- Bebida alcóolica exceto cerveja e chope;

III - os itens que compõem a tabela III- Cerveja E Chope ;

IV - o item 19.1 da tabela V -Ferramentas;

V - o item 1.0 da tabela XVII- Sorvetes.

I –AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

92.00

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

65,29%

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

65,29%

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

65,29%

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

65,29%

 

- II- BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

67,49%

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

67,49%

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

67,49%

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

67,49%

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

67,49%

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

67,49%

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

67,49%

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

67,49%

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

67,49%

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

67,49%

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

67,49%

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

67,49%

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

67,49%

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

67,49%

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

67,49%

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

67,49%

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

67,49%

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

67,49%

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

67,49%

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

67,49%

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

67,49%

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

67,49%

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

67,49%

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

67,49%

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

67,49%

III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

                     

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1

Revogado pela Portaria SEFAZ  127/2021

2

Revogado pela Portaria SEFAZ  127/2021

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Alterado pela Portaria SEFAZ  127/2021)

73,63%

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ  127/2021

73,63%

4

Revogado pela Portaria SEFAZ  127/2021

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Alterado pela Portaria SEFAZ  127/2021

73,63%

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ  127/2021

73,63%

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ  127/2021

73,63%

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

10

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

10.3

Revogado pela Portaria SEFAZ 187/2021

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021.2021),

73,63%

11.1

03.011.01

2202

Espumante sem álcool

73,63%

12.0

03.012.0

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

13

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

14

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021

15

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

15.1

03.015.00

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

73,63%

16

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021

21

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

22

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

73,63%

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

23

03.023.00

2203.00.00

Chope

73,63%

24

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

73,63%

25

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

73,63%

 

  FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

9.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

65,29%

XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer  espécie

61,78%

 

 

12)  Os atacadistas podem aplicar além da MVA do anexo da Portaria Sefaz  195/2019 alguma redução ?

Resposta : Sim , no artigo 2º da referida Portaria foi dada a autorização para aplicação de  redução de 50% da MVA . Embora o parágrafo terceiro trata  que a redução será sobre a base de cálculo a fiscalização diz que é sobre a MVA.

Em remissão:

“Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.

§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que:

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III - for credenciado como substituto tributário;

IV - atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.(Revogado pela Portaria SEFAZ  042/2020)

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.”

 

MVAS  A SEREM USADOS PELOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS EM MT

 

Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar  631/2019 :

 

 

 

Produto

CEST

PERCENTUAL

Autopeças

01.001.00 a 01.999.00

65,29%;

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

02.001.00 a 02.999.00

67,49%;

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03.001.00 a 03.025.00

73,63%;

Cimento

05.001.00

29,94%;

Ferramentas

08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00

55,61%;

Ferramentas

08.019.01

65,29%;

Lâmpadas, reatores e “starter”

09.001.00 a 09.002.00:

83,24%;

Lâmpadas, reatores e “starter”

09.003.00 a 09.004.00

108,84%

Lâmpadas, reatores e “starter”

09.005

64,06%;

Materiais de construção e congêneres

10.001.00 a 10.080.00

74,75%;

Materiais de limpeza

11.001.00 a 11.012.00

75,80%;

Materiais elétricos

12.001.00 a 12.009.00

63,28%;

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13.001.00 a 13.016.00

60,35%;

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14.001.00 a 14.013.00

66,52%;

Produtos alimentícios

17.001.00 a 17.115.00

59,75%;

Produtos de papelaria

19.001.00 a 19.033.00

73,90%;

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20.001.00 a 20.064.00:

75,80%;

Pneumáticos e câmaras de ar 

16.001.00 a 16.009.00

78,79%;

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21.001.00 a 21.126.00:

53,86%;

Rações para animais domésticos

22.001.00

68,57%;

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23.001.00 a 23.002.00

61,78%;

Tintas e vernizes

24.001.00 a 24.003.00

72,12%;

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04.001.00 e 04.002.00:

94,70%;

Fundamentação Legal: Portaria 195 /2019

 

Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS :

a)       optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

b)        optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional:

 

  - AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

50,39%

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

50,39%

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

50,39%

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

50,39%

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

50,39%

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

50,39%

7.0

01.007.00

4016.93.00 
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

50,39%

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

50,39%

9.0

01.009.00

4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

50,39%

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

50,39%

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

50,39%

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

50,39%

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

50,39%

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

50,39%

15.0

01.015.00

7007.11.00 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

50,39%

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

50,39%

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

50,39%

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

50,39%

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

50,39%

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

50,39%

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

50,39%

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

50,39%

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

50,39%

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

50,39%

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

50,39%

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

50,39%

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

50,39%

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

50,39%

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

50,39%

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

50,39%

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

50,39%

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

50,39%

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

50,39%

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

50,39%

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

50,39%

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

50,39%

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

50,39%

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

50,39%

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

50,39%

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

50,39%

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

50,39%

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

50,39%

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

50,39%

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

50,39%

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Alterado pela Portaria SEFAZ 208/2019

50,39%

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

50,39%

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

50,39%

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

50,39%

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

50,39%

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50,39%

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50,39%

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

50,39%

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

50,39%

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

50,39%

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

50,39%

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

50,39%

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

50,39%

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

50,39%

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

50,39%

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

50,39%

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

50,39%

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

50,39%

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

50,39%

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

50,39%

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

50,39%

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

50,39%

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

50,39%

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

50,39%

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

50,39%

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

50,39%

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

50,39%

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

50,39%

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

50,39%

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

50,39%

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

50,39%

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

50,39%

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

50,39%

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

50,39%

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

50,39%

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

50,39%

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

50,39%

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

50,39%

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

50,39%

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

50,39%

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

50,39%

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

50,39%

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

50,39%

85.0

01.085.00

9401.20.00 9401.90.90

Assentos e partes de assentos

50,39%

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

50,39%

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

50,39%

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

50,39%

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

50,39%

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

50,39%

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

50,39%

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

65,29%

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

65,29%

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

65,29%

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

65,29%

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

50,39%

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

50,39%

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

50,39%

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

50,39%

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

50,39%

101.0

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

50,39%

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

50,39%

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

50,39%

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

50,39%

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

50,39%

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

50,39%

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

50,39%

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

50,39%

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

50,39%

110.0

 

 

 

 

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

50,39%

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

50,39%

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

50,39%

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

50,39%

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

50,39%

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

50,39%

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

50,39%

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

50,39%

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

50,39%

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

50,39%

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

50,39%

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

50,39%

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

50,39%

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

50,39%

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

50,39%

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

50,39%

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

50,39%

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

50,39%

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

50,39%

II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

67,49%

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

67,49%

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

67,49%

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

67,49%

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

67,49%

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

67,49%

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

67,49%

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

67,49%

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

67,49%

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

67,49%

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

67,49%

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

67,49%

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

67,49%

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

67,49%

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

67,49%

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

67,49%

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

67,49%

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

67,49%

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

67,49%

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

67,49%

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

67,49%

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

67,49%

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

67,49%

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

67,49%

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

67,49%

III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

2

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

4

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021. .

73,63%

10

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

10.3

Revogado pela Portaria SEFAZ 187/2021

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

11.1

03.011.01

2202

Espumante sem álcool

73,63%

12.0

03.012.0

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

13

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

14

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

15

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

15.1

03.015.00

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

73,63%

16

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

21

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

22

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

73,63%

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens Acrescentado pela Portaria SEFAZ 187/2021

73,63%

23

03.023.00

2203.00.00

Chope

73,63%

24

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

73,63%

25

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

73,63%

Nota:

1. No período compreendido entre 1° de junho de 2021 até a data da publicação da portaria que determinou o acréscimo desta nota, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto no item 15 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas “a” e “g” do item 1 do § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991. Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

IV - CIMENTO

ITEM

CEST

NCM/SH

                              DESCRIÇÃO                             

MVA

1

05.001.00

2523

Cimento

19,28%

V - FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 MVA

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

41,87%

2.0

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

41,87%

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

41,87%

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

41,87%

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

41,87%

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

41,87%

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

41,87%

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

41,87%

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

41,87%

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

41,87%

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41,87%

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

41,87%

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

41,87%

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

41,87%

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

41,87%

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

41,87%

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

41,87%

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

41,87%

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

41,87%

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

65,29%

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

41,87%

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

41,87%

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

41,87%

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

41,87%

VI - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

66,19%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

66,19%

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

88,72%

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

88,72%

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

49,31%

VII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

10.001.00

2522

Cal

52,14%

2.0

10.002.00

3816.00.1  3824.50.00

Argamassas

52,14%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

52,14%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

52,14%

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

49,73%

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

49,73%

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

52,14%

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

52,14%

9.0

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

52,14%

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

52,14%

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

52,14%

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

52,14%

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

52,14%

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52,14%

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

52,14%

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

52,14%

17.0

10.017.00

3925.10.00 

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

52,14%

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

52,14%

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

52,14%

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

52,14%

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

52,14%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

52,14%

23.0

 

 

Alterado pela Portaria SEFAZ 099/2020 .

excluído

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto telhas. Alterado pela Portaria SEFAZ 099/2020 .

52,14%

24.1

10.024.00

6811

Telhas de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. acrescentado pela Portaria SEFAZ 099/2020

41,93%

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

52,14%

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

52,14%

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

52,14%

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

52,14%

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

52,14%

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

46,15%

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

46,15%

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

47,99%

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

52,14%

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

52,14%

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

52,14%

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

52,14%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

52,14%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

52,14%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

52,14%

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

52,14%

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

52,14%

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

52,14%

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

30,41%

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

30,41%

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

30,41%

44.0

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

30,41%

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

52,14%

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

52,14%

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

52,14%

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

52,14%

48.0

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

52,14%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

30,41%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

30,41%

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

52,14%

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

52,14%

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

30,41%

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

52,14%

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

52,14%

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

52,14%

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

52,14%

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

52,14%

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

52,14%

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

52,14%

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

52,14%

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

52,14%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52,14%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

52,14%

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

52,14%

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

52,14%

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

52,14%

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

52,14%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

52,14%

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

52,14%

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

52,14%

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

52,14%

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

52,14%

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

52,14%

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

52,14%

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

52,14%

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

52,14%

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

52,14%

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

52,14%

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

52,14%

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

52,14%

VIII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

59,64%

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021 .

59,64%

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021

59,64%

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021

59,64%

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

59,64%

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes Alterado pela Portaria SEFAZ 187/2021

59,64%

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

59,64%

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

59,64%

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

59,64%

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza (inclusive o álcool etílico em gel para uso saneante ou antisséptico) Alterado pela Portaria SEFAZ 065/2020

59,64%

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

59,64%

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

59,64%

IX - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA 

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

42,08%

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

42,08%

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42,08%

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

42,08%

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

42,08%

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

42,08%

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

42,08%

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

42,08%

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

42,08%

IX-A - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Acrescentado pela Portaria SEFAZ 215/2019

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

46,05%

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

46,05%

1.2

13.001.02

3003

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

46,05%

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

46,05%

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

46,05%

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

46,05%

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

46,05%

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

46,05%

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

46,05%

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

46,05%

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

46,05%

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

46,05%

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

46,05%

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

46,05%

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

46,05%

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

46,05%

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

46,05%

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

46,05%

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

46,05%

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

46,05%

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

46,05%

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

46,05%

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

46,05%

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

46,05%

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

46,05%

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

46,05%

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

46,05%

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

46,05%

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

46,05%

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

46,05%

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

46,05%

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

46,05%

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

46,05%

X - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

51,47%

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

51,47%

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

51,47%

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

51,47%

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

51,47%

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

51,47%

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

51,47%

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

51,47%

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

51,47%

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

51,47%

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

51,47%

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

51,47%

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

51,47%

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

51,47%

XI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

62,27%

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

62,27%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

62,27%

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

62,27%

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

62,27%

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

62,27%

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

62,27%

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

62,27%

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

62,27%

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

62,27%

XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

45,52%

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

45,52%

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

45,52%

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

45,52%

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

45,52%

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

45,52%

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

45,52%

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

45,52%

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

45,52%

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

45,52%

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

45,52%

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

45,52%

12.0

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

45,52%

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

45,52%

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

45,52%

15.0

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

45,52%

16.0

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

35%

16.1

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

35%

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

35%

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

35%

18.0

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

35%

18.1

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

35%

19.0

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

19.1

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

19.2

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

45,52%

19.3

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

21.0

17.021.00

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

45,52%

21.1

17.021.01

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

45,52%

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

45,52%

23.0

17.023.00

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

23.1

17.023.01

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

24.0

17.024.00

406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

45,52%

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

45,52%

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

45,52%

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

45,52%

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

45,52%

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

45,52%

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

45,52%

30.0

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

45,52%

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

45,52%

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

32.0

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

45,52%

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

35.0

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

45,52%

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

42.0

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

45,52%

43.0

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

45,52%

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

45,52%

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

45,52%

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

45,52%

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

45,52%

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

45,52%

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

45,52%

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

45,52%

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

45,52%

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

45,52%

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

45,52%

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

45,52%

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

45,52%

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

45,52%

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

45,52%

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

45,52%

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

45,52%

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

45,52%

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

45,52%

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

45,52%

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

45,52%

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

45,52%

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

45,52%

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

45,52%

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

45,52%

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

45,52%

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

45,52%

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

45,52%

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

45,52%

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

45,52%

46.0

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

45,52%

46.1

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

45,52%

46.2

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

45,52%

46.3

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

45,52%

46.4

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

45,52%

46.5

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

45,52%

46.6

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

45,52%

46.7

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

45,52%

46.8

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

45,52%

46.9

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

45,52%

46.10

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

45,52%

46.11

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

45,52%

46.12

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

45,52%

46.13

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

45,52%

46.14

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

45,52%

46.15

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

45,52%

46.16

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15

45,52%

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

45,52%

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

45,52%

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

45,52%

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021 (

45,52%

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

49.8

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021

49.9

Revogado pela Portaria SEFAZ 127/2021

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

45,52%

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

45,52%

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

45,52%

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

45,52%

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

45,52%

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

45,52%

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

45,52%

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

45,52%

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

45,52%

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

45,52%

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

45,52%

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

45,52%

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

45,52%

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

45,52%

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

45,52%

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

45,52%

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

45,52%

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

45,52%

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

45,52%

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

45,52%

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

45,52%

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

45,52%

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

45,52%

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

45,52%

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

45,52%

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

45,52%

75.0

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

45,52%

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

45,52%

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

45,52%

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

45,52%

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

45,52%

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

45,52%

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

45,52%

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

45,52%

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

45,52%

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

45,52%

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

45,52%

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

45,52%

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

45,52%

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

45,52%

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

45,52%

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

45,52%

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

45,52%

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

45,52%

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

45,52%

84.0

17.084.00

201

202

204

206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

45,52%

85.0

17.085.00

204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

45,52%

86.0

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

45,52%

87.0

17.087.00

207

209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

45,52%

87.1

17.087.01

203

206

209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

45,52%

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

45,52 %

88.0

17.088.00

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

88.1

17.088.01

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

89.0

17.089.00

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

89.1

17.089.01

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45,52%

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,52%

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg

45,52%

96.0

17.096.00

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

45,52%

96.1

17.096.01

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

45,52%

96.2

17.096.02

901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

45,52%

96.3

17.096.03

901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

45,52%

96.4

17.096.04

901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

45,52%

96.5

17.096.05

901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

45,52%

97.0

17.097.00

902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,52%

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

45,52%

99.0

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

99.1

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45,52%

99.2

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45,52%

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45,52%

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45,52%

101.0

17.101.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

101.1

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45,52%

101.2

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45,52%

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45,52%

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45,52%

103.0

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

103.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45,52%

103.2

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45,52%

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45,52%

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45,52%

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

45,52%

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

45,52%

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

45,52%

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

45,52%

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

45,52%

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

45,52%

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

45,52%

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

45,52%

109.0

17.109.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

45,52%

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

45,52%

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

45,52%

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

45,52%

113.0

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45,52%

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

45,52%

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

45,52%

116.0

17.116.00

008.13

009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2020

45,52%

XIII - PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

57,97%

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

57,97%

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

57,97%

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

57,97%

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

57,97%

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

57,97%

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

57,97%

7.0  

 19.007.00  

4802.20.90 4811.90.90  

Bobina para fax Alterado pela Portaria SEFAZ 027/2020

57,97%

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

57,97%

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

57,97%

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

57,97%

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57,97%

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

57,97%

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

57,97%

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

57,97%

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

57,97%

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

57,97%

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

57,97%

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57,97%

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

57,97%

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

57,97%

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

57,97%

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

57,97%

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

57,97%

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

57,97%

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

57,97%

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

57,97%

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

57,97%

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

57,97%

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

57,97%

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

57,97%

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

57,97%

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

57,97%

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57,97%

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

59,64%

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

59,64%

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

59,64%

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

59,64%

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

59,64%

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

59,64%

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

59,64%

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

59,64%

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

59,64%

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

59,64%

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

59,64%

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

59,64%

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

59,64%

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

59,64%

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

59,64%

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

59,64%

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

59,64%

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

59,64%

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

59,64%

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

59,64%

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

59,64%

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

59,64%

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

59,64%

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

59,64%

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

59,64%

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

59,64%

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

59,64%

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

59,64%

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

59,64%

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

59,64%

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

59,64%

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

59,64%

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

59,64%

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

59,64%

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

59,64%

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

59,64%

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

59,64%

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

59,64%

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

59,64%

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

59,64%

35.1

 

 

 

 

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

59,64%

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

59,64%

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

59,64%

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

59,64%

40.0

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

59,64%

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

59,64%

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

59,64%

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

59,64%

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

59,64%

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

59,64%

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

59,64%

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

59,64%

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

59,64%

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

59,64%

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

59,64%

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

59,64%

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

59,64%

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

59,64%

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,64%

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,64%

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

59,64%

56.0

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,64%

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

59,64%

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59,64%

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59,64%

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

59,64%

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

59,64%

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59,64%

63.0

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

59,64%

64.0

20.064.00

8212.10.20

8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

59,64%

XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

40,33%

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

40,33%

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

40,33%

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

40,33%

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

40,33%

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,33%

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

40,33%

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

40,33%

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

40,33%

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

40,33%

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

40,33%

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

40,33%

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

40,33%

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

40,33%

15.0

21.015.00

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

40,33%

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

53,86%

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

53,86%

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

53,86%

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

40,33%

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

40,33%

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

40,33%

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

40,33%

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

40,33%

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

40,33%

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

40,33%

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,33%

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

40,33%

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

53,86%

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

53,86%

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

53,86%

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

53,86%

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

53,86%

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória Alterado pela Portaria SEFAZ 065/2020

53,86%

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições Alterado pela Portaria SEFAZ 065/2020 (

53,86%

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Alterado pela Portaria SEFAZ 065/2020

53,86%

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

40,33%

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

40,33%

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

53,86%

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40,33%

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

40,33%

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

40,33%

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

40,33%

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

40,33%

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

40,33%

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

40,33%

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

40,33%

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

40,33%

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

40,33%

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

40,33%

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

40,33%

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

40,33%

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

40,33%

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 Alterado pela Portaria SEFAZ 065/2020.

53,86%

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

53,86%

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

40,33%

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

40,33%

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

40,33%

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021

53,86%

56.1

21.056.01

8517.62.54

8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

53,86%

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

40,33%

58.0

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

40,33%

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

40,33%

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

40,33%

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

40,33%

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

53,86%

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

53,86%

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

53,86%

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,33%

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

40,33%

67.0

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

40,33%

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

53,86%

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

53,86%

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

40,33%

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

40,33%

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

40,33%

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

40,33%

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

40,33%

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

40,33%

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

40,33%

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

40,33%

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

40,33%

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

53,86%

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

40,33%

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

40,33%

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

53,86%

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,86%

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Alterado pela Portaria SEFAZ 065/2020.

53,86%

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

53,86%

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

53,86%

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

53,86%

87.0

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

40,33%

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

40,33%

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

40,33%

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

40,33%

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

40,33%

92.0

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

40,33%

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

40,33%

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

40,33%

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

40,33%

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

40,33%

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

40,33%

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

40,33%

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

40,33%

99.0

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

40,33%

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

40,33%

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

40,33%

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

40,33%

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

40,33%

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

40,33%

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

40,33%

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

40,33%

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

40,33%

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

40,33%

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

53,86%

 

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

53,86%

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

53,86%

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

53,86%

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

53,86%

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40,33%

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

40,33%

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

53,86%

117.0

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

53,86%

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

53,86%

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

53,86%

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

53,86%

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

40,33%

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

40,33%

123

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

40,33%

124

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

40,33%

125

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

40,33%

126

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

53,86%

XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

53,28%

XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie Alterado pela Portaria SEFAZ 208/2019

61,78%

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

47,30%

XVIII - TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

56,40%

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Alterado pela Portaria SEFAZ 127/2021.

56,40%

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 Acrescentado pela Portaria SEFAZ 127/2021

56,40%

3.0

24.003.00

3204
 3205.00.00
3206
 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

56,40%

XIX - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Acrescentado pela Portaria SEFAZ 208/2019

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Acrescentado pela Portaria SEFAZ 208/2019

94,70%

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção Acrescentado pela Portaria SEFAZ 208/2019

94,70%

XX - VENDAS PORTA A PORTA
Alterado pela Portaria SEFAZ 208/2019 (

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

59,64%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

59,64%

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

59,64%

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

59,64%

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

59,64%

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

59,64%

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

59,64%

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

59,64%

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

59,64%

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

59,64%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

59,64%

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

59,64%

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,64%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

59,64%

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

59,64%

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

59,64%

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

59,64%

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

59,64%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

59,64%

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

59,64%

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

59,64%

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

59,64%

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

59,64%

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

59,64%

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

59,64%

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

59,64%

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

59,64%

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

59,64%

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

59,64%

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

59,64%

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

59,64%

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

59,64%

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59,64%

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

59,64%

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

59,64%

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

59,64%

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

59,64%

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

59,64%

33.0

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

59,64%

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

59,64%

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

59,64%

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

59,64%

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

59,64%

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

59,64%

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

59,64%

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

59,64%

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

59,64%

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

59,64%

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

59,64%

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

59,64%

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

59,64%

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

59,64%

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

59,64%

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

59,64%

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

59,64%

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

59,64%

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

59,64%

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

59,64%

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

59,64%

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

59,64%

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

59,64%

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

59,64%

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

47,17%

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

47,17%

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

47,17%

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

47,17%

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

47,17%

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

47,17%

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

47,17%

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

47,17%

999.0

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

47,17%

 

 

 

23.2. MT lança Manual de operações interestaduais

A Secretaria de Fazenda  através de comunicado no seu site orienta aos contribuintes e contadores como proceder nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quanto ao lançamento do débito do imposto. Bem como lança Manual de operações interestaduais.

Confira o comunicado:

"Contribuintes e contabilistas devem ficar atentos ao fazer a apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações interestaduais, devido por substituição tributária. Desde o mês de junho, nos casos em que o substituto estiver inscrito em Mato Grosso, é preciso informar o ICMS ST apenas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) entregue para o estado de origem das mercadorias.

Antes os débitos relativos ao ICMS ST eram lançados tanto na EFD e quanto na Guia de Informação e Apuração (GIA ST), dependendo do estado de origem. Por serem documentos declaratórios similares, a entrega mensal dos dois arquivos trazia morosidade para a contabilidade das empresas e aumentava as obrigações acessórias dos contribuintes.

De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz) com a padronização nacional do uso da EFD foi possível dispensar o uso da GIA ST. A medida torna o processo de apuração do ICMS ST mais eficaz e eficiente, facilitando o cumprimento voluntário das obrigações acessórias.

Para orientar os contribuintes, a Sefaz elaborou um manual de preenchimento do ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, com os registros que devem ser utilizados em cada situação. O documento e outras informações, como os códigos de receita para recolhimento do imposto, estão disponíveis no Portal do Conhecimento da secretaria.

É importante ressaltar que nos casos de erro de preenchimento na EFD, o valor do débito não será registrado no Sistema do Conta Corrente Fiscal do contribuinte. Nesses casos, ele deverá retificar o arquivo transmitido ao estado de origem, informando corretamente os valores devidos à Mato Grosso."

 Fonte: SEFAZ/MT