Modificada legislação da substituição tributária em Minas Gerais

Decreto 48.812 - DO-MG - 10/05/2024
Modificada legislação da substituição tributária em Minas Gerais

Foi publicado no DO-MG de 10-5-2024, o Decreto 48.812, de 9-5-2024, que acrescenta no RICMS/MG aprovado pelo Decreto 48.589/2023, dispositivo referente à formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, produzindo efeitos a partir de 1-6-2024. 


DECRETO 48.812, DE 9-5-2024
(DO-MG DE 10-5-2024)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XVI do Título II da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, fica acrescido do art. 159-A, com a seguinte redação:

"Art. 159-A. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:

I - o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;

II - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;

III - a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, também:

I - ao estabelecimento encomendante da industrialização ou a empresa do mesmo grupo econômico que sejam os detentores da marca;

II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:

I - o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;

II - o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da SEF.

§ 3º A obrigação prevista no inciso II do § 2º:

I - aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

ROMEU ZEMA NETO