4OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na condição de substituto quanto na condição de substituído. As operações realizadas com mercadorias tributadas no regime de substituição tributária são segregadas da receita total na hora do cálculo do ICMS pelo Simples Nacional. 
Se um varejista ou distribuidor de cimento, por exemplo, optar pelo Simples Nacional, ele não terá benefício algum em relação ao ICMS, pois toda a sua receita será tributada pelo regime de substituição tributária. Para o cálculo do ICMS ST dos optantes pelo SIMPLES, consulte o item

Porém deve ser dada atenção para as situações de empresas que produzem mercadorias em escala industrial não relevante,  pois não será aplicado o regime de ST nas operações com e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio  ICMS 142/2018quando produzidas em escala industrial não relevante, por contribuinte que atenda as seguintes condições: seja optante pelo Simples nacional, possua estabelecimento único, auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00,  possuir estabelecimento único, ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido. Confira comentario no item 27 deste site.

 

 

Nova obrigação acessória para Optante pelo Simples Nacional

 

NOTA COAD: Verificar também item 27 "REGRAS GERAIS" deste site, optantes pelo simples nacional e indústria considerada como escala não relevante.


DeSTDA – Apresentação

Conheça as regras de preenchimento da DeSTDA para os optantes pelo Simples Nacional

 

Os optantes pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

1. OBRIGATORIEDADE
Os optantes pelo Simples Nacional são obrigados a apresentar a DeSTDA relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2016, com exceção dos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e do Tocantins, que deverão entregar a declaração a partir do período de apuração de julho/2016 e do Estado do Espírito Santo que deverão entregar somente em janeiro/2017.
A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou da fusão.

1.1. POSSIBILIDADE DE DISPENSA
Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a dispensar seus contribuintes da obrigação de entrega da DeSTDA, mediante publicação de legislação específica, permanecendo o contribuinte obrigado à entrega da declaração nas demais Unidades Federadas.
Cabe ressaltar que a dispensa poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

2. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Por meio da DeSTDA, os optantes pelo Simples Nacional deverão declarar o seguinte:
a) o ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
A declaração ainda não permite informar valores relativos ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

3. PRAZO DE ENTREGA
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado, à administração tributária do Estado de localização do estabelecimento, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Confira no quadro abaixo as datas de entrega.

3.1. DECLARAÇÕES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2016
De acordo com o Ajuste Sinief 3, de 18-4-2016, as DeSTDAs relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 poderão ser entregues até 20-4-2016

3.2. RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA da seguinte forma:
a) até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária;
b) após o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelecido pela Unidade Federada à qual deva ser prestada a informação.
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, sendo observados os mesmos procedimentos para verificação e validação do arquivo original.

4. PROGRAMA GERADOR
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA foi desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco e já pode ser obtido no site da declaração (http://www.sedif.pe.gov.br/).

4.1. GERAÇÃO DO ARQUIVO
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido pelo Ato 47 Cotepe/ICMS/2015 é estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações contidas na declaração.
Será gerada uma declaração sem dados quando o contribuinte não informar valor para uma determinada Unidade da Federação no referido período.

4.1.1. VALIDAÇÃO
O arquivo digital gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco.
A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da Unidade Federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:
a) por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva Unidade Federada; ou
b) pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – Sefaz-RS.
Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas pelo Ato 47 Cotepe/ICMS/2015; e a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
Cabe ressaltar que o procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
Será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega, observando-se que a recepção do arquivo digital não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Certificação Digital
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações serão prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O contribuinte dispensado da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao uso da certificação digital, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
Cabe ressaltar que a critério da unidade federada, o uso de código de acesso e senha também poderá ser dispensado.

4.1.2. PROBLEMAS NA VALIDAÇÃO
Quando a DeSTDA enviada pelo contribuinte apresentar falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no item 4.2. deste Comentário, será automaticamente expedida, pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência do problema detectado, hipótese em que a causa deverá ser informada.

4.2. VERIFICAÇÕES DO FISCO
O arquivo digital da DeSTDA enviado através do aplicativo nos termos do item 4 deste Comentário poderá ter sua recepção precedida, a critério de cada Unidade Federada, das seguintes verificações:
a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
f) da data limite de transmissão.

5. PREENCHIMENTO
O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o item 4 deste Cementário, observando-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento, exceto nos casos em que os estabelecimentos sejam localizados na mesma Unidade Federada e haja disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

5.1. CAMPOS INICIAIS DO APLICATIVO
Ao acessar o aplicativo de preenchimento da DeSTDA o contribuinte deve utilizar a aba “Iniciar” para informar os seus dados cadastrais, inclusive os relativos aos responsáveis e contabilistas, assim como as inscrições estaduais em outras Unidades da Federação.
Cabe esclarecer que o aplicativo apresenta a possibilidade de baixa das informações cadastrais diretamente no site das Secretarias de Fazenda.
Para visualizar as telas iniciais para as informações cadastrais do contribuinte, consulte o subitem 4.1. doManual do Usuário.

6. LINKS IMPORTANTES
Para auxiliar no preenchimento dos campos da DeSTDA, de acordo com as instruções analisadas no item 5 deste Comentário, relacionamos alguns links úteis para os nossos Assinantes:

Site para download do aplicativo

Manual do Usuário

Perguntas e Respostas da Sedif SN

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Complementar 123, de 14-12-2006, artigo 26, 12; Ajuste Sinief 12, de 4-12-2015; Ajuste Sinief 2, de 4-2-2016; Ajunste Sinief 3, de 18-4-2016; Ajunste Sinief 4, de 18-2-2016; Ato 47 Cotepe/ICMS, de 4-12-2015.

 

 

 
ORIENTAÇÃO

DeSTDA – Apresentação

Conheça as regras de preenchimento da DeSTDA para os optantes pelo Simples Nacional

Os optantes pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

1. OBRIGATORIEDADE
De acordo com a redação atual da cláusula décima nona do Ajuste Sinief 12/2015, os optantes pelo Simples Nacional devem observar a tabela a seguir, para verificar a partir de quando são obrigados à apresentação mensal da DeSTDA:

 

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

1-1-2016

Bahia, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

1-7-2016

Sergipe

1-1-2017

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins.

1-1-2021

Rio Grande do Norte

Dispensa de entrega

Ceará, Distrito Federal, Goiás e Pará.

Rondônia - Decreto 22.625/2018 dispensa entrega do arquivo ao Estado, permanecendo a obrigatoriedade de entrega para outras unidades federadas.

Rio Grande do Norte  - O Decreto 28.523/2018 dispensa a entrega da DeSTDA até 31/12/2020. O Decreto 30.052/2020- dispensa da entrega a ME e EPP até 31/12/2022. O Decreto 32.404/2023 dispensa a entrega da DeSTDA a ME e EPP até 31/12/2025. 

Rio Grande do Sul - Instrução Normativa 71 RE de 18/9/2023 dispensa a entrega quando não houver operação ou prestação sujeitaa a substituição tributária no período mencionasa no item 1.1( ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.)

Tocantins - Decreto 6.696/2023 revoga dispositivo que instituiu a declaração (art 510 -A RICMS) a partir de 1-11-2023.

 

 

 

Entrega Suspensa

Piauí  - Portaria 236/2018 suspende até posterior deliberação, a entrega da DeSTDA dos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2018.

Maranhão - Resolução Administrativa 13/2020 suspende até posterior deliberação, a entrega da DeSTDA para o Estado, permanecendo a obrigatoriedade de entrega para outras unidades federadas.

Sergipe – Portaria SEFAZ 236/2018 suspende até posterior deliberação, a entrega da DeSTDA para o Estado.


A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, observada a relação de Unidades da Federação que dispensaram a entrega da declaração.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou da fusão
 
2. DeSTDA NÃO TRANSMITIDA

As penalidades pela falta de transmissão da DeSTDA estão previstas nas legislações das respectivas Unidades das Federações, assim como os procedimentos para retificação da declaração.