Paraíba altera legislação da ST de produtos alimentícios

Decreto 43.737 - DOE- SEFAZ - PB - 31/05/2023
Paraíba altera legislação da ST de produtos alimentícios

O Decreto 43.737, de 30-5-2023, publicado no DO-e SEFAZ-PB de hoje, 31-5, modifica o Decreto 38.928/2018, que estabeleceu a aplicação do regime de substituição tributária, inclui e altera produtos na lista de mercadorias passíveis da aplicação do regime, bem como na lista de bens e mercadorias não sujeitos ao regime substituição tributária ou de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante, produzindo efeitos a partir de 1-6-2023.

 


DECRETO 43.737, DE 30-5-2023

(DO-E SEFAZ-PB DE 31-5-2023)

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/2023,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 53/2023):

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
2.0
17.002.00
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 ";

II - item 2.0 do Anexo XXII (Convênio ICMS 53/2023 ):

"


ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 ";

III - itens 1 a 3 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/2023 ):

"


ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
2
17.002.00
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 ".

Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:

I - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 53/2023 ):

"


ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
1.2
17.001.02
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
2.1
17.002.01
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.2
17.002.02
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

";

II - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/2023 ):

 "

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
1.2
17.001.02
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
2.1
17.002.01
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.2
17.002.02
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 ".

 

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas nos incisos I e III do art. 1º e no art. 2º, deste Decreto, no período de 1º de maio de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 1º deste Decreto a partir de 1º de junho de 2023.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador