O Decreto 43.737,
de 30-5-2023, publicado no DO-e SEFAZ-PB de hoje, 31-5, modifica o Decreto
38.928/2018, que estabeleceu a aplicação do regime de substituição
tributária, inclui e altera produtos na lista de mercadorias passíveis da
aplicação do regime, bem como na lista de bens e
mercadorias não sujeitos ao regime substituição tributária ou de antecipação do
ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não
relevante, produzindo efeitos a partir de 1-6-2023.
DECRETO 43.737, DE 30-5-2023
(DO-E SEFAZ-PB DE 31-5-2023)
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
Convênio ICMS 53/2023,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018,
abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 53/2023):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
II - item 2.0 do Anexo XXII (Convênio ICMS 53/2023 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 23.002.00 | 1806 1901 2106 0404 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
III - itens 1 a 3 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/2023 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:
I - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 53/2023 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
";
II - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/2023 ):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições
contidas nos incisos I e III do art. 1º e no art. 2º, deste Decreto, no período
de 1º de maio de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 1º deste Decreto a partir de
1º de junho de 2023.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador