Através da Portaria 1.072 SEFAZ de 27-12-2022,
publicada no DO-TO de 29-12-2022, foram estabelecidos os prazos de
recolhimento, inclusive do ICMS de substituição tributária para os
contribuintes relacionados, que sejam optantes pela escrituração e emissão de
documentos fiscais, com exceção daqueles que possuam prazos diferenciados para
recolhimento, produzindo efeitos a partir de 1-1-2023.
PORTARIA 1.072
SEFAZ, DE 27-12-2022
(DO-TO DE
29-12-2022)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II, do § 1°, do art. 42, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28 da
Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e no inciso I, do art. 17 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art.
1° O pagamento do ICMS, no exercício fiscal de 2023, será efetuado até o dia 09
(nove) do mês seguinte ao de sua apuração, para os contribuintes deste Estado,
que exercem as seguintes atividades econômicas:
I
- estabelecimentos:
a)
comerciais;
b)
industriais;
c)
prestacionais;
d)
produtores e extratores.
II
- outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de
documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
§
1° Excluem-se dos prazos de que trata o caput deste artigo as hipóteses para as
quais haja previsão específica em contrário.
§
2° O beneficiário da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos
relacionados no § 9°, do art. 1° da referida Lei, recolhe o imposto devido por
substituição tributária até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua
apuração.
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01° de janeiro de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário da Fazenda