Através da Instrução Normativa 7 SEFA, de 29-3-2023, publicada no DO-PA
de hoje, 30-3-2023, foram estabelecidas as normas aplicáveis à fixação do Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF para os produtos existentes no
mercado e para os novos produtos lançados, considerando todas as marcas,
tamanhos, formas de agrupamento das unidades, volumes e formas de apresentação
do produto, produzindo efeitos a partir de 30-3-2023. Fica revogada a Instrução
Normativa 11 SEFA/2021.
(DO-PA DE 30-3-2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de
abril de 2005, e
CONSIDERANDO o
disposto nos §§ 9° e 17 do art. 39 da Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 4.676, de 18 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1° Esta
instrução normativa estabelece as normas aplicáveis à fixação do Preço Médio
Ponderado ao Consumidor Final - PMPF para os produtos existentes no mercado e
para os novos produtos lançados, considerando todas as marcas, tamanhos, forma
de agrupamento das unidades, volumes e forma de apresentação do produto.
Art. 2° O Preço
Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF de que trata esta instrução
normativa terá como fundamento as normas legais estabelecidas nos convênios e
protocolos ICMS relativas ao regime da substituição tributária, integradas à
legislação deste Estado, bem como ao disposto no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3° A
fixação do PMPF por produto e as formas de apresentação serão disciplinadas em
portaria, ressalvados os produtos com normas específicas.
Art. 4° A
atualização do PMPF será realizada, pelo menos, uma vez ao ano.
Art. 5° O PMPF
servirá como base de cálculo do ICMS do regime de substituição tributária ou da
antecipação do imposto nas entradas interestaduais, aplicáveis nas situações
fáticas de incidência do imposto, conforme estabelecido em lei e no regulamento
do ICMS.
Parágrafo único. Não
se aplica o PMPF quando prevalecer a determinação de utilização da margem de
valor agregado, a que se refere o art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 4.676/2001.
Art. 6° O PMPF
será fixado em moeda vigente no território nacional e definido a partir das
informações extraídas das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica - NFC-e e
outros documentos fiscais emitidos no Estado do Pará, referente às vendas das
mercadorias de que trata esta instrução normativa, considerando o produto, suas
diversas marcas, volume, tipo de embalagem, forma de apresentação, Número
Global do Item Comercial - GTIN e outras características intrínsecas à
comercialização do produto.
Art. 7° Os
preços promocionais declarados a títulos de descontos não serão considerados
para a aplicação da metodologia e diagnóstico definidores dos valores para
fixar o PMPF, bem como a agregação de diferentes mercadorias, ou iguais, em
novas embalagens com preços totais inferiores ao somatório do valor unitário
estabelecido no PMPF para o respectivo produto.
Art. 8° O
contribuinte substituto interessado poderá exercer o direito de contestação em
face do PMPF fixado para o produto fabricado ou importado pela empresa com o
qual faz objeção, devendo apresentar estudo do preço praticado ao consumidor
final, nos casos em que a contestação requerer redução do PMPF fixado para o
produto.
§ 1° A
contestação de que trata o caput deste artigo será dirigida à Diretoria de
Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF e poderá ser protocolizada
diretamente no Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ou
encaminhada por correio eletrônico para sefadaif@sefa.pa.gov.br.
§ 2° A
contestação deverá ser instruída com a cópia atualizada do estatuto ou contrato
social, procuração pública do representante legal, se for o caso, e outros
documentos que o requerente considerar relevante à análise do pedido.
§ 3° A
contestação protocolizada deverá conter a indicação dos preços dos produtos a
serem alterados, relacionados ao mercado de atuação do contribuinte.
§ 4° O processo
de contestação será instruído e fundamentado com o estudo do preço praticado ao
consumidor final, indicando o PMPF em moeda corrente que considera ser o
correto para o produto com seu respectivo GTIN, bem como especificando o
produto, marca, volume, tipo de embalagem e forma de apresentação, entre outras
informações particulares ao produto contestado.
§ 5° O estudo do
preço praticado ao consumidor final a ser apresentado em anexo à contestação
deverá conter, pelo menos:
I - relatório de
todas as Notas Fiscais de Saída do fabricante emitidas nos dois meses
anteriores ao da apresentação da contestação, contendo:
1. a) a chave de
identificação de cada documento fiscal;
2. b) o número de
cada documento fiscal;
3. c) o preço do
produto em cada operação;
4. d) a quantidade
vendida em cada operação;
5. e) o destinatário
de cada operação;
6. f) a forma de
apresentação;
II - relatório
representativo com documentos fiscais das saídas efetuadas pelos distribuidores
ou outros sujeitos das subsequentes saídas nos dois meses anteriores ao da
apresentação da contestação;
III - relatório com o
PMPF do produto questionado nos demais Estados, inclusive com o respectivo ato
legal que determinou o preço.
§ 6° A
contestação será recebida sem efeito suspensivo e o pleito será analisado pela
Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias em até 60 (sessenta) dias,
contados da data de protocolo do pedido.
§ 7° Ao receber
o pleito de contestação, será emitido parecer técnico pela DAIF contendo a
decisão pelo indeferimento ou pelo seu acatamento, parcial ou integral,
motivadamente, e o requerente será cientificado da decisão pela referida
diretoria, na forma das notificações previstas na Lei estadual n° 6.182, de 30
de dezembro de 1998.
§ 8° No caso de
decisão favorável ao pedido, ainda que parcial, a DAIF encaminhará à Diretoria
de Tributação solicitação de alteração da portaria.
Art. 9° Os
produtos novos ou produtos de marcas já existentes no mercado nacional, com
novas formas, volumes ou embalagens de apresentação, não relacionados na
portaria que fixa o PMPF, poderão ser incluídos a qualquer tempo.
§ 1° O
contribuinte encaminhará requerimento à Célula de Informações Econômico-Fiscais
da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, podendo protocolizar
diretamente no Órgão Central ou encaminhar o requerimento por correio eletrônico
para sefadaif@sefa.pa.gov.br.
§ 2° O
requerimento deverá ser instruído com a cópia atualizada do estatuto ou
contrato social, procuração pública do representante legal, se for o caso, e
outros documentos que o requerente considerar relevante à análise do pedido.
§ 3° O
requerimento de que trata § 1° deste artigo deve conter:
I - dados cadastrais
do fabricante;
II - descrição do
produto;
III - identificação
do GTIN com o respectivo fator de quantidade;
IV - tipo da
embalagem;
V - volume da
embalagem; e
VI - indicação de
preço ao consumidor final.
Art. 10. Poderá,
a qualquer tempo, a DAIF propor a alteração da portaria que fixa o PMPF, sempre
que verificar a desatualização das informações de que trata o § 3° do art. 9°.
Art. 11. Os PMPF
previstos nas portarias, vigentes na data de publicação desta instrução,
aplicam-se ao rol de produtos nelas indicados.
Art. 12. Revoga-se
a Instrução Normativa n° 011 de 20 de abril de 2021.
Art. 13. Esta
instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.