Foi
publicada no DO-RS de 27-12-2022, a Lei 15.927, de 26-12, promove diversas
alterações na Lei 8.820, de 27-1-89, dentre elas destacamos a atribuição de
responsabilidade do pagamento do ICMS devido por substituição tributária a
estabelecimento de contribuinte que tenha firmado termo de acordo com a Receita
Estadual nos termos e condições estabelecidas, com efeitos a partir de 27-12-2022.
LEI 15.927 DE 26-12-2022
(DO-RS DE 27-12-2022)
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso
IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras
providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
- no art. 23, o § 5º passa a ter a seguinte redação:
Art.
23. .....
.....
§
5º Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de
transferência de saldos credores acumulados, desde que efetuadas em favor de
estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, e
demais condições estabelecidas em regulamento:
I
- se acumulados em virtude da concessão de benefício fiscal;
II
- a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem
esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e
destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento da empresa
adquirente situado neste Estado.
.....
II
- no art. 27, o inciso II passa a ter a seguinte redação:
Art.
27. .....
.....
II
- lançados ou não, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título,
existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido
de compensação e ainda não utilizado.
III
- no art. 33, no inciso I, fica acrescentada a alínea "h", e é dada
nova redação aos §§ 12 e 14, conforme segue:
Art.
33. .....
I
- .....
.....
h)
o estabelecimento de contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita
Estadual para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária,
observados os termos e condições previstos em regulamento;
.....
§
12. O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I,
alíneas "b" a "d", "g" e "h", deste
artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste
Estado ou na entrada no estabelecimento.
.....
§
14. Para fins do disposto no inciso I, alíneas "a" a "d",
"g" e "h", deste artigo, o Poder Executivo poderá
selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II
e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.
IV
- no Apêndice II, Seção I, é dada nova redação aos itens XXXVIII e LXXII e
ficam acrescentados os itens CIII a CV, conforme segue:
APÊNDICE
II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção
I Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
..... |
..... |
XXXVIII |
Saída dos produtos classificados nas posições
8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99,
8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso
exclusivo na produção agropecuária. |
..... |
..... |
LXXII |
Saída de mamona destinada a estabelecimento
industrial produtor de biodiesel. |
..... |
..... |
CIII |
Saída de grãos de canola. |
CIV |
Saída de areia classificada no código 2505.10.00
da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro
cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas. |
CV |
Saída de soro de leite, exceto em pó, destinada a
estabelecimento fabricante de lactose e xarope de lactose ou de concentrados
de proteínas de soro de leite, classificados nos códigos 1702.11.00 e
3502.20.00 da NBM/SH-NCM. |
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil,
Adjunto