Os Atos Normativos 30 e 31 UNATRI de 16 e 23-12, repectivamnte , publicados no DO-PI de
21 e 22-12-2022, acrescentaram e alteraram valores de bebidas quentes e frias no Ato
Normativo 25 UNATRI/2021, que estabeleceu os preços referenciais de mercado a
serem utilizados no cálculo do ICMS de substituição tributária, com efeitos nas datas espcificadas.
ATO NORMATIVO 30 UNATRI, DE 16-12-2022
(DO-PI DE 21-12-2022)
A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Ato Normativo UNATRI nº
025/21, de 20 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO as solicitações feitas por meio dos processos SEFAZ SEI n.
º 00009.025910/2022-39, 00009.026255/2022-36, 00009.026683/2022-69,
00009.026690/2022-61, 00009.026757/2002-67, 00009.027114/2022-31e
00009.027867/2022-46,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados itens ao Ato Normativo UNATRI nº 025/2021, na forma
indicada no Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 2º Ficam alterados itens do Ato Normativo UNATRI nº 025/2021, na
forma indicada no Anexo II deste Ato Normativo.
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 21/12/2022.
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Diretora/UNATRI
ANEXO I (ATNOR 30/22)
“
ANEXO I - DO ATO NORMATIVO Nº 25/2021
Anexo em construção
ATO NORMATIVO 31 UNATRI, DE 22-12-2022
(DO-PI DE 23-12-2022)
A
DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado os Atos Normativos UNATRI nº
025/21 e 026/2021, de 20 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO
as solicitações feitas por meio dos processos SEFAZ SEI n.º
00009.012105/2022-45, 00009.027625/2022-52 e 00009.028084/2022-80,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados itens ao Ato Normativo UNATRI nº 025/2021, na forma
indicada no Anexo I deste Ato Normativo.
Art. 2º
Ficam alterados itens do Ato Normativo UNATRI nº 025/2021, na forma indicada no
Anexo II deste Ato Normativo.
Art. 3º
Ficam revogados os itens 102, 103 e 105 da Tabela 2 (Vodka) do Anexo II do Ato
Normativo UNATRI nº 025/2021.
Art. 4º
Fica acrescentado o §2º ao Art. 1º do Ato Normativo UNATRI nº 026/2021, ficando
renumerado o atual parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2º Na hipótese de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo
estes inidôneos, será cobrado o ICMS equivalente a 03(três) vezes o valor
estabelecido por cabeça constante no Anexo I deste Ato Normativo, nas operações
de que trata o caput ”
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 27/12/2022.
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Diretora/UNATRI
ANEXO I (ATNOR 31/22)
“ Anexo II e construção