A Lei Complementar 422 de 26-12-2022, publicada no DO-AC de 27-12-2022,
modifica a Lei Complementar 55/97, para estabelecer novos percentuais para a
alíquota interna do ICMS de diversos produtos. Dentre as alterações destacamos a modificação na alíquota básica do ICMS nas operações internas que foi
majorada para 19%, produzindo efeitos a partir de 1-4-2023.
(DO-AC DE 27-12-2022)
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As alíquotas do imposto são:
I - dezenove por cento nas operações e prestações internas com
mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;
II - doze por cento:
a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º;
b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a
empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de
serviços de telemarketing e call center.
III - vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações internas,
para:
.....
3) joias, semijóias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto
antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes;
.....
5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água
mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros;
.....
VII - vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e
chopes, exceto cerveja sem álcool;
VIII - trinta por cento nas operações internas com fumos e seus
derivados;
IX - trinta e três por cento nas operações internas com bebidas
alcoólicas, exceto cervejas e chopes;
X - dezessete por cento nas operações internas com produtos da cesta
básica, observado o disposto no § 4º.
.....
§ 4º Os itens que compõem a cesta básica são os definidos no regulamento
do ICMS." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Art. 3º Ficam revogados os itens "2", "4",
"7" e "8" do inciso III, as alíneas "b" e
"d" do inciso V e o inciso VI, todos do art. 18 da Lei Complementar
nº 55 , de 9 de julho de 1997.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre