Foi publicado no DO-RN de 24-12-2022, o Ato Homologatório 12 SET, de 22-12-2022, que revogou o Ato Homologatório 5 SET/2022, estabeleceu os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, com efeitos a partir de 1-1-2023.
ATO HOMOLOGATÓRIO 12 SET, DE 22-12-2022
(DO-RN DE 24-12-2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 655 do Decreto n.º 31.825, de 18 de agosto de 2022,
que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras
providências,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores do Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do
ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, chopes,
refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à
atual realidade de mer¬cado;
Considerando a pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em
estatística, por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja
(SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas
não Alcoólicas (ABIR), da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e da
Associação Brasileira da Industria da Cerveja (CERVBRASIL);
Considerando ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 15 de
dezembro de 2022 com os repre¬sentantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
a ser utilizado como base de cálculo do Imposto Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte¬restadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas
operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes,
refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos constante nas
tabelas dos Anexos I a III deste Ato.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato
Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7º do
art. 6º do Anexo 007 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com seus
respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja
publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na
comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte
substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da
Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX),
mediante processo devida¬mente protocolado, com cópia para o endereço
eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do
item no respectivo Anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput
desta cláusula.
Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 005/2022-GS/SET, de 27 de junho de 2022.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação
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