O Decreto 9.517 de 22-11-2021,
publicado no DO-PR de 22-11-2021, altera o RICMS/PR aprovado pelo Decreto
7.871/2017, para incorporar à legislação do Estado o Protocolo ICMS 2/2021, referente a inclusão do Amapá nas disposições do Protocolo ICMS 103/2012, que trata da responsabilidade
e do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações
interestaduais com bebidas quentes, com efeitos a partir de 1-12-2021.
(DO-PR DE 22-11-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição
Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 2, de 21 de janeiro de 2021,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem
como o contido no protocolado sob nº 18.095.572-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 599ª O § 1º do art. 35 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São
Paulo (Protocolos ICMS 21/2019, 33/2020 e 2/2021).”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
CARLOS MASSA RATINHO
JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda