Foi publicada no DO-MA de 20-10-2023, a Lei
12.103 de 18-10-2023, que alterou a Lei 11.867/2022, a qual trata do programa de pagamento e parcelamento de débitos do ICMS, com
relação aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2022, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em
discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de
ofício. O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31-10-2023, com
efeitos desde 1-9-2023.
LEI 12.103 DE 18-10-2023
(DO-MA DE 20-10-2023)
Faço saber que o Governador do Estado do
Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória n° 416,
de 31 de agosto de 2023 , que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu,
Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os
efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação
dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da
Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 3° da Lei n°
11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos
Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou
judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 95%
(noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais,
observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, nos termos do
Convênio ICMS n° 79/2020, com a redação dada pelos Convênios ICMS n° 39/2023 e
n° 117/2023; e a legislação tributária estadual.”(NR)
Art. 2° Ficam alterados os incisos I a IV do art. 5° da
Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 5° (...)
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das
multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros
e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20
(vinte) parcelas;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas,
juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60
(sessenta) parcelas.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o § 2° do art. 7° da Lei n°
11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 2° O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31
de outubro de 2023, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo,
obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS n° 79/2020, com redação dada pelos
Convênios ICMS n° 39/2023 e n° 117/2023, do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2023.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na
forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente