Foi publicado no DO-SC de 23-10-2023, o Decreto 319,
de 23-10-2023, que modificou no RICMS/SC aprovado pelo Decreto 2.870/2001, dentre
outros assuntos, a lista dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP,
inclusive da substituição tributária, produzindo efeitos de acordo com as datas
especificadas no ato.
DECRETO 319, DE 23-10-2023
(DO-SC DE 23-10-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26
de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 10304/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 4.667 - O art. 79 do Regulamento passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 79.
..............................................................
............................................................................
XI - Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; e
..................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.668 - O art. 25-B do Anexo 5 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as
prestações realizadas mediante utilização:
I - do Código de Situação Tributária (CST), constante da
Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e
II - do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP),
constante do Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
..................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.669 - O art. 30 do Anexo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 30.
..............................................................
............................................................................
III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP),
constante do Anexo II do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
..................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.670 - O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do
Título XV, com a seguinte redação:
“TÍTULO XV
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e)
(Ajuste SINIEF 5/21)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 218. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica
(DC-e), que será utilizada no transporte de bens e de mercadorias na hipótese
de não ser exigida documentação fiscal.
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para
documentar o transporte de bens e de mercadorias, cuja validade jurídica é
garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do
transporte.
Art. 219. A DC-e deverá ser emitida:
I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o §
1° do art. 211 do Anexo 6; e
II - por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no
transporte de bens e de mercadorias.
Art. 220. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da
Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das
especificações e dos critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§ 1° As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e
serão disciplinadas por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF).
§ 2° Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF
poderá esclarecer questões referentes ao MODC.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e
Art. 221. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá
estar habilitado, conforme previsto no MODC.
Art. 222. A emissão da DC-e poderá ser vedada para os
usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato
gerador do ICMS.
Art. 223. A DC-e deverá ser emitida conforme procedimentos
estabelecidos no MODC.
Art. 224. O arquivo digital da DC-e somente poderá ser
utilizado para acobertar o transporte das operações de que trata o caput do
art. 218 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 1° Ainda que formalmente regular, a DC-e não será
considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com a legislação de
outros órgãos regulamentadores.
§ 2° A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso
autorizado pela administração tributária.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE)
Art. 225. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo
eletrônica (DACE), conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o
transporte acobertado pela DC-e.
§ 1° A DACE somente poderá ser utilizada após ter seu uso
autorizado pela SEF.
§ 2° A DACE deverá conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade
perante a SEF, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e
II - impressão do número de protocolo de concessão de
Autorização de Uso da DC-e.
Art. 226. A DC-e ou a DACE deverá ser encaminhada ou
disponibilizada pelo usuário emitente ao:
I - destinatário; e
II - transportador contratado.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À DC-e
Art. 227. A SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que
tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 228. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas,
contadas a partir da concessão da autorização de uso pela SEF, o usuário
emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não
iniciado o transporte.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será
efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2° O pedido de cancelamento da DC-e deverá ser realizado
conforme leiaute estabelecido no MODC.
Art. 229. A DC-e e a DACE, além das demais informações
previstas na legislação, deverão conter as seguintes observações:
I - ‘É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no art. 4° da
Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.’; e
II - ‘Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou
deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada
ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa, conforme previsto no inciso V do caput do art. 1° da
Lei federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.’
Art. 230. A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de
forma visível, junto à embalagem dos bens e das mercadorias a serem transportados.
Art. 231. Aplica-se o disposto no Capítulo XXXIII do Título
II do Anexo 6, no que couber, à DC-e e à DACE.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 1° de março de 2024, quanto à Alteração 4.670; e
II - da data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Art. 3° Ficam revogados:
I - o § 2° do art. 25-B do Anexo 5 do RICMS/SC-01;
II - a Seção II do Anexo 10 do RICMS/SC-01; e
III - o art. 4° do Decreto n° 2.242, de 31 de outubro de
2022.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT