Piauí modifica legislação de substituição tributária

Decreto 20.267 - DO-PI - 22/11/2021
Piauí modifica legislação de substituição tributária

O Decreto 20.267 de 22-11-2021, publicado no DO-PI de 22-11-2021, modifica o RICMS/PI aprovado pelo Decreto 13.500/2008, dentre outros assuntos, destacamos a incorporação do Convênio ICMS 167/2021 que trata da inaplicabilidade da ST nas operações destinadas ao estado do RS e ao estado de SP, com os produtos classificados no CEST 24.002.01 (Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19), com efeitos desde 22-11-2021.


DECRETO 20.267, DE 22-11-2021
(DO-PI DE 22-11-2021)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII do art. 102,

CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 143/21, 167/21 e 171/21, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.157, de 04 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO os itens 5, 14 e 58 do Anexo Único do Decreto n° 18.061, de 21 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS";

CONSIDERANDO ainda, Ofício n° 525/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ/PI, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sob n° 00009.024635/2021-55,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispostos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o § 2° do art. 791-A:

“Art. 791-A. Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados, nos termos desta seção:

(...)

§ 2° O Regime Especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados no Anexo CCCXXVI e destinados para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório. ” (NR)

II - o § 1° do art. 791-C:

“Art. 791-C. (...)

(...)

§ 1° Não poderá ser beneficiado com o regime especial de que trata este Capítulo:

I - o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das disposições previstas no art. 247 deste Regulamento;

II - com irregularidades cadastrais;

III - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas para com a Fazenda Pública Estadual. ” (NR)

III - o art. 791-E:

“Art. 791-E. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição do substituto tributário, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final. ” (NR)

IV - o art. 791-F:

“Art. 791-F. Os contribuintes credenciados na forma deste Capítulo, nas operações com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, ficam responsáveis pelo recolhimento correspondente à aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:

I - nas entradas:

a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras Unidades da Federação;

b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.

II - nas saídas internas:

a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);

b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 1° O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica nas operações de saída a contribuinte beneficiário do regime de que trata este capítulo.

§ 2° Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saídas, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, será de 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial. ” (NR)

V - o art. 791-J:

“Art. 791-J. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:

a) das operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI;

b) de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea “a”, do inciso I, do art. 150 do Decreto n° 13.500/08. ” (NR)

VI - o art. 791-K:

“Art. 791-K. Na emissão das Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias abrangidas por este regime especial:

I - nas internas, a contribuintes:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, deverá conter a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, sendo obrigatório o destaque do valor do ICMS retido na forma da alínea “a” do inciso II do art. 791-F;

b) utilizar o CFOP 5.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”;

c) utilizar o CST 30 - “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

II - nas internas, a consumidor final:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, é obrigatório o destaque do ICMS relativo a operação própria do contribuinte, calculado na forma prevista na alínea “b”, inciso II do art. 791-F;

b) utilizar o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

c) utilizar o CST 00 - “Tributada integralmente. ” (NR)

VII - as alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 791-U:

“Art. 791-U. (...)

(...)

Parágrafo único. (...)

III - (...)

a) se o crédito do imposto, apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for superior ao ICMS- ST devido na forma do caput inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD - ICMS/IPI;

b) se o valor apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for inferior ao ICMS - ST devido na forma do caput inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD - ICMS/IPI. ’’ (NR)

VIII - o art. 1.171:

“Art. 1.171. O contribuinte substituído e o responsável pelo pagamento da substituição tributária na forma de antecipação total, ficam obrigados a:

I - emitir Nota Fiscal regulamentar:

a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Convênio / Protocolo/ICMS _____ /____)" ou “ICMS Pago - Antecipação Total, na forma do art. ____ do RICMS”, conforme o caso;

b) com destaque do ICMS, à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais a contribuintes do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":

1. "ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ____ /_____”;

2. outras indicações exigidas pela Unidade da Federação de destino.

c) com destaque do ICMS, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, observado o disposto no art. 1.095 - CL;

II - escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com a utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI.

a) as Notas Fiscais de aquisição, na coluna "Outras"; o valor da base de cálculo da Substituição Tributária, no campo “Subst. Trib.”, e o valor do imposto retido pelo contribuinte substituto, no campo “ICMS Retido”;

b) os conhecimentos de Transporte (CTRC) serão lançados na Escrituração Fiscal Digital nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de acordo com o tipo de operação (aquisição ou prestação);

c) as Notas Fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna "Outras";

d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” ou “operações com débito de imposto”, quando se tratar do disposto no § 2° do art. 1.160.

§ 1° O contribuinte substituído dispensado do registro do valor do imposto nos termos do inciso II do § 1° do art. 1.160, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade federada de destino.

§ 2° Nas saídas internas, destinadas a estabelecimentos varejistas deste Estado, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o remetente da mercadoria, responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na operação anterior, fica obrigado a informar no arquivo XML da NFe, nos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST 060 os valores referentes:

I - à base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet”, ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá ao valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade constante no documento fiscal de saída;

II - ao ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet”, ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60, que corresponderá a média dos ICMS-ST recolhido relativo às entradas mais recentes até o montante constante no documento fiscal de saída;

§ 3° O contribuinte substituído informará o valor do ICMS - Substituição das Entradas na EFD, devendo os respectivos registros serem efetuados na forma constante no Guia Prático da EFD do Estado do Piauí. ” (NR)

IX - o art. 1.190, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2021:

“Art. 1.190. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Conv. ICMS 143/21). ’’ (NR)

X - o caput e os §§ 3° e 5°, todos do art. 1.191, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2021:

“Art. 1.191. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Conv. ICMS 143/21)

(...)

§ 3° A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, que, em razão das disposições contidas na Subseção V desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado. (Conv. ICMS 143/21)

(...)

§ 5° Na falta da inscrição prevista no caput deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, deverão efetuar, por meio da GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Conv. ICMS 143/21) ’’ (NR)

XI - o § 3° do art. 1.288, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021:

“Art. 1.288. (...)

(...)

§ 3° As disposições desta seção não se aplicam: (Conv. ICMS 167/2021)

I - ao Estado de Santa Catarina;

II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. ” (NR)

Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 791-B do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 791-B (...)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser de até 12 (doze) meses para os contribuintes já beneficiários dos regimes especiais de que trata o Capítulo II do Título I deste Regulamento, que optarem pelo credenciamento na forma prevista neste capítulo." (NR)

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021:

I - a Seção XXII - Das Operações com Aparelhos Celulares, acumuladores e cartões inteligentes, do Capítulo XIII - Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Convênio ou Protocolo, do Título IV - Da Substituição e Antecipação Tributária, do Livro III - Dos Procedimentos Especiais; (Conv. ICMS 171/21)

II - os itens 53.0, 53.1, 56.0, 63.0 e 64.0 da Tabela XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS do Anexo V-A (Conv. ICMS 171/21)

Art. 4° O contribuinte que tiver em estoque os produtos a que se refere o inciso II do art. 3° deste decreto, com o recolhimento do ICMS - Substituição Tributária, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de novembro de 2021 e escriturar no Livro de Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido no Anexo V-A do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;

V - escriturar o valor encontrado na forma do inciso IV na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para efeitos de crédito, utilizando o código para ajuste do valor do ICMS Normal apurado - PI 020064, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, a partir do período de apuração de dezembro de 2021.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí

OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário de Governo

RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda