Através da Portaria 106 SRE, de 21-12-2022, publicada no DO-SP de 22-12-2022, foram estabelecidos os IVA-ST e os Preços Médios Ponderados a consumidor
Final (PMPF), que devem ser utilizados na formação da base de cálculo do ICMS de
substituição tributária devido nas operações com bebidas quentes e frias no
período de 1-1-2023 a 30-6-2023. Fica revogada a Portaria 51 SER/2022.
(DO-SP DE 30-6-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em
vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma
regulamentar, expede a seguinte portaria:
I - Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II - Anexo II, em relação a refrigerantes;
III - Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV - Anexo IV, em relação a cerveja e chope;
V - Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo
IV.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que
trata o artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do
artigo 1º:
I - quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1º em virtude de
decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base
de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta
portaria;
II - para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária
das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I a V do
artigo 1º, não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem, ou não
possuem “Outras marcas e embalagens não listadas", conforme o caso,
indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria;
III - quando, o valor da operação própria do remetente localizado em outra
unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 90%
(noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I
dos anexos desta portaria;
IV - a partir de 1º de julho de 2023, exceto se portaria divulgar valores, para
vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada
apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa
do setor com base em levantamento de preços realizado por instituto de pesquisa
de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 40-A, 41, 43, 44 do
Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28 de fevereiro de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2023, a entrega do levantamento de preços.
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 51/22, de 29 de junho de 2022.
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO