Através
da Instrução Normativa 17 SURE, de 21-12-2022, publicada no DO-AL de
22-12-2022, foi alterada a Instrução Normativa 3 SURE/2021, e estabelecidos os procedimentos para revisão dos valores por iniciativa da SEFAZ, ou por provocação fundamentada de entidade
representativa e a inclusão dos produtos
no referido ato, dentre outras modificações, com efeitos a partir de
22-12-2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SURE, DE 21-12-2022
(DO-AL DE 22-12-2022)
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA
ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4° do
art. 6° da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no § 2° do art. 432 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de
1991, e no art. 63 do Decreto n° 68.902, de 21 de janeiro de 2020, resolve
expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SURE
n° 03/2021, de 1° de setembro de 2021, passa a vigorar acrescida dos
dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o art. 2°-A:
“Art. 2°-A Os valores constantes da
presente Instrução Normativa poderão ser revistos por iniciativa da SEFAZ, ou
por provocação fundamentada de entidade representativa ou de contribuinte do
setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.
§ 1° No caso de iniciativa da Sefaz
para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:
I - as entidades representativas e os
contribuintes do setor serão cientificadas dos novos valores pesquisados,
mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será
estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;
II - decorrido o prazo a que se refere
o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas ou
de contribuintes do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso
em que deverão ser publicados os novos valores;
III - havendo manifestação das
entidades ou de contribuintes do setor em relação aos valores pesquisados pelo
Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento aos
envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;
IV - no caso em que as informações
apresentadas pelas entidades ou pelos contribuintes do setor não forem aceitas,
após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos
valores mediante publicação de ato normativo.
§ 2° No caso de provocação das
entidades ou de contribuinte do setor para a revisão dos valores, deverá a
Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:
I - se não os acatar, deverá
cientificar as entidades e/ou contribuintes envolvidos sobre a decisão, com a
devida fundamentação;
II - se os acatar, deverá adotar os
novos valores mediante publicação de ato normativo.
§ 3° No caso do § 2°, a entidade representativa
ou contribuinte do setor deverá protocolar processo com os documentos
necessários a comprovar o valor sugerido, especialmente os que demonstrem o
preenchimento dos requisitos exigidos pelas cláusulas 24ª e 25ª do Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.”(AC);
II - o art. 2°-B:
“Art. 2°-B A inclusão de produtos não
especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do
produto, volume, GTIN e embalagem.
§ 1° Na hipótese de produto novo
(lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor
indicado.
§ 2° Deverá ser observado, conforme o
caso, o procedimento previsto no art. 2°-A.” (AC);
III - o art. 2°-C:
“Art. 2°-C A revisão dos valores,
inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pelo Grupo de
Trabalho Bebidas e Cigarros da Gerência de Fiscalização, observado a
necessidade de homologação pelo Superintendente Especial da Receita Estadual.”
(AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY
MOTTA CAVALCANTI
Superintendente Especial da Receita Estadual