Foi publicada no DO-BA de hoje 22-12, a Lei 14.527 de 21-12-2022, que altera as Leis 7.014/96 e 13.219/2014, dentre as alterações, destacamos a majoração da alíquota interna do ICMS de diversos produtos de 18% para 19%, com vigência a partir de 22-12-2022, devendo ser observado o princípio da noventena quanto os efeitos para aplicação. Ver Decreto 21.797/2022, que definie a data de vigência.
LEI 14.527, DE 21-12-2022
(DO-BA DE
22-12-2022)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam dispensados os créditos tributários do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, decorrentes do
descumprimento da condição prevista no art. 1º da Lei nº 13.564, de 20 de junho
de 2016, desde que o contribuinte interessado recolha, em favor do Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, o valor correspondente a
10% (dez por cento) do incentivo ou benefício usufruído, com os acréscimos
moratórios devidos.
Art. 2º - O prazo máximo para adesão do sujeito passivo ao benefício de que
trata esta Lei não poderá exceder a 90 (noventa) dias da instituição do benefício,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - O recolhimento em favor do FUNCEP deverá ocorrer até a data
limite para a adesão ao benefício, podendo ser realizado em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, com incidência de juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último
dia do mês anterior ao pagamento da parcela, acrescido, ainda, de 01% (um por
cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Art. 3º - A adesão do contribuinte ao disposto nesta Lei:
I - afasta a aplicação da perda do incentivo ou benefício, prevista no art. 2º
da Lei nº 13.564, de 20 de junho de 2016;
II - não implica transação relacionada aos custos e despesas previstas na
legislação processual aplicável aos feitos judiciais em curso.
Art. 4º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá
ainda desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo, bem como, desistir de ações judiciais, exceções de
pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito
passivo deve protocolizar requerimento de desistência de ações judiciais,
exceções de préexecutividade ou embargos à execução fiscal, na forma da alínea
“c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, ou requerimento de
desistência da instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do pagamento.
Art. 5º - Será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria
da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, a lista das
empresas beneficiadas, contendo razão social e o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
valores eventualmente recolhidos.
Art. 7º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.219, de 30 de
dezembro de 2014.
Art. 8º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 15 -
................................................................................................
I - 19% (dezenove por cento):
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 49-D - Fica instituído o regime de tributação monofásica do ICMS nas
operações com combustíveis, de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de
11 de março de 2022, na forma e prazo definidos em convênio ICMS celebrado no
âmbito do
CONFAZ.” (NR)
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador