O Decreto 45.828 de 19-11-2024, publicado no
DO-PB de 20-11-2024, alterou no Decreto 38.928, de 21-12-2018, que trata das
regras gerais da substituição tributária, dispositivo referente às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente o qual será deduzido o ICMS
destacado na nota fiscal de transferência para o cálculo da ST, em vigor desde 20-11-2024.
DECRETO 45.828 DE 19-11-2024
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 123/2024,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 13 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do " caput " do art. 9º, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 123/2024).".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de novembro de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador