Foi publicado no DO-RS de hoje 16-12, o
Decreto 56.775 de 15-12-2022, que altera o Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), para
estabelecer dentre outro assuntos, que não será devido o ICMS ST no momento da
entrada de carnes de gado bovino, ovino e bufalinos e produtos comestíveis
resultante da matança, recebidas por estabelecimento industrial fabricante
das mesmas mercadorias ou por estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário. Bem como
revoga dispositivo que previa a exigência de pagamento do imposto pelo
atacadista que recebesse tais produtos sem a ST, nas condições estabelecidas, produzindo
efeitos a partir de 1-3-2023.
DECRETO 56.775, DE
15-12-2022
(DO-RS DE 16-12-2022)
O
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art.
1º Com fundamento no art. 24 e no art. 33 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de
1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO
Nº 6022 - No Livro I, art. 48, ficam revogados os incisos II, III e IV.
ALTERAÇÃO
Nº 6023 - No Livro I, art. 50, I, "a", fica acrescentada nota ao
"caput" e fica revogado o número 3, conforme segue:
Art.
50. .....
I
- .....
a)
...
NOTA
- O sistema especial de pagamento concedido até 28 de fevereiro de 2023, com
fundamento no número 3 desta alínea, permanece vigente até o prazo final
previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação.
.....
ALTERAÇÃO
Nº 6024 - No Livro III, art. 9º, I, nota 01, fica revogada a alínea
"c".
ALTERAÇÃO
Nº 6025 - No Livro III, art. 21, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
Art.
21. .....
.....
NOTA
03 - Ver pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e
bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art.
48, I.
ALTERAÇÃO
Nº 6026 - No Livro III, art. 53-A, é dada nova redação à alínea "b"
do parágrafo único, conforme segue:
Art.
53-A. .....
.....
Parágrafo
único. .....
.....
b)
às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens I e III, recebidas
por estabelecimento industrial fabricante das mesmas mercadorias ou por
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima ou produto intermediário;
.....
ALTERAÇÃO
Nº 6027 - No Livro III, art. 53-C, § 2º, fica revogada a alínea "b".
ALTERAÇÃO
Nº 6028 - No Livro III, fica revogado o art. 84.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de março de 2023.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil,
Adjunto.