Por meio da Lei 5.993, de 15-12-2022,
publicada no DO-MS de 16-12-2022 foram acrescidos dispositivos na Lei 1810/97, que tratam de assuntos
diversos, dentre eles destacamos que a partir de 1-4-2023 para cálculo do diferencial
de alíquota integrará a base de cálculo o montante do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a alíquota interestadual. Sendo assim,
a partir da referida data, será adotado a base dupla para cálculo do diferencial
de alíquota.
LEI 5.993, DE 15-12-2022
(DO-MS DE 16-12-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º ...................................:
................................................
VI - a aquisição, em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do
imposto, de mercadoria ou bem destinados ao uso, ao consumo ou à integração ao
seu ativo fixo;
VII - a utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à
operação ou à prestação subsequente;
VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no
Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado;
.......................................” (NR)
“Art. 13. ..................................:
................................................
XIII - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou de bens
adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto,
para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
XIV - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à
operação ou à prestação subsequente;
...............................................
XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens,
no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal,
destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou
estabelecido neste Estado;
................................................
§ 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também,
nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de
comunicação, de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei.” (NR)
“Art. 14. ..................................:
I - ..........................................:
................................................
i) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de
aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado ou no Distrito Federal, para
uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
II - .........................................:
a) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de
serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no
Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
................................................
III - ........................................:
................................................
c) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de
serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal
e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.................................................
§ 6º O disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do caput
deste artigo aplica-se, também, respectivamente, nos casos das operações com
bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o inciso VIII do
caput do art. 5º desta Lei.
§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 6º deste artigo, se o adquirente ou o
tomador estiver domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e a
mercadoria ou o bem for destinado fisicamente a destinatário localizado neste
Estado ou nele ocorrer o término do serviço, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço;
II - o fato gerador do imposto considera-se ocorrido, conforme o caso, nos
locais a que se referem as alíneas “b” ou “c” do inciso II do caput do art. 14
desta Lei, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo e nos seus §§ 6º e 7º;
III - o destinatário do serviço considera-se localizado no Estado da ocorrência
do fato gerador do imposto e a prestação de serviço fica sujeita à tributação
pela alíquota interna nele vigente.” (NR)
“Art. 18. ...................................:
..................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2023, nas hipóteses do inciso I,
alíneas “h” e “i”, e do inciso II, alíneas “b” e “d”, do caput do art. 20 desta
Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e
a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem.” (NR)
“Art. 20. ...................................:
I - ............................................:
..................................................
h) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, no caso de mercadorias
ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte
do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo (art. 13, inciso
XIII, desta Lei);
i) na saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no
caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal,
destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou
estabelecido neste Estado (art. 13, inciso XIX, desta Lei);
II - ..........................................:
.................................................
b) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, na utilização, por
contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação
subsequente (art. 13, inciso XIV, desta Lei);
.................................................
d) na prestação de serviço iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal não
vinculada à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador não seja
contribuinte do imposto e esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado (art.
13, § 5º desta Lei);
........................................” (NR)
Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta
Lei, a alíquota do ICMS corresponde ao percentual resultante da diferença entre
a alíquota prevista nesta Lei, aplicável às operações internas com as
respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste
Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no
Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço.
“Art. 44. ..................................:
................................................
§ 2º ........................................:
................................................
XIII - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, contribuinte do
imposto, que adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações
interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento.
................................................
§ 5º São, também, considerados contribuintes do imposto, na hipótese do inciso
VIII do caput do art. 5º desta Lei, o remetente da mercadoria ou do bem ou o
prestador do serviço,.” (NR)
“Art. 46. ..................................:
................................................
XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do
art. 5º desta Lei, relativamente a mercadorias ou a bens que entregar a
destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do
imposto, nas hipóteses em que, nos termos do regulamento, esse pagamento deva
ocorrer antes ou no momento da entrada das respectivas mercadorias ou bens no
território do Estado;
.......................................” (NR)
“Art. 60. ..................................:
.................................................
§ 3º O regulamento pode estabelecer a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado das pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as
operações ou as prestações a que se referem o inciso VIII do caput do art. 5º
desta Lei.” (NR)
“Art. 66-A. Nas hipóteses do inciso XIX e do § 5º do art. 13 desta Lei, o
crédito relativo às operações e às prestações anteriores deve ser deduzido
apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de
origem.” (NR)
“Art. 84. ..................................:
................................................
§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na
hipótese a que se refere o inciso VIII do art. 5º desta Lei.
.......................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 20 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA
SILVA
Governador do Estado