(DO-MS DE 16-12-2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 82, I, do Regulamento do ICMS e nos arts. 1º, I, e 4º do seu Anexo VIII,
RESOLVE:
Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos
geradores a ocorrerem nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 são as fixadas
no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.