A Lei 18.305 de
15-2-2023, publicada no DO-CE de 15-2-2023, modificou as Leis 12.670/96,
14.237/2008, 18.154/2022, tratando sobre diversos assuntos, dentre eles
destacamos a alteração da alíquota básica nas operações internas com diversas
mercadorias, que será majorada para 20%. Os efeitos a serem observados são de
acordo com o princípio da noventena e o
princípio da anterioridade conforme disciplinado na Constituição Federal. Deste
modo, a nova alíquota será aplicada a partir de 1-1-2024.
LEI 18.305, DE 15-2-2023
(DO-CE DE 15-2-2023)
O
Governador do Estado do Ceará.
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 44 da Lei nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
nova redação da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do
inciso II, nos seguintes termos:
"Art.
44. .....
I
- .....
c)
20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II
- .....
b)
20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;
(.....)"
(NR)
Art.
2º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei nº 14.237 , de 10 de
novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas
Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as
cargas recalculadas em função do disposto no art. 1º desta Lei, relativamente à
alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).
Art.
3º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei nº
14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas
Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova
redação, nos seguintes termos:
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta básica |
2,96% |
5,50% |
7,25% |
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica |
22,40% |
- |
- |
"Art. 1º Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nacional nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea "c"do inciso I do art. 44 da Lei estadual nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 5º Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art.
7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO