Confaz altera Convênio ICMS de substituição tributária

Convênio ICMS 196 - DOU - 14/12/2022
Confaz altera Convênio ICMS de substituição tributária

Foi publicado do DO-U de hoje 14-12 o Convênio ICMS 196, de 9-12-2022, que adia para 1-2-2023, a alteração dada pelo Convênio ICMS 108/2022 ao Convênio ICMS 142/2018 referente à  lista de mercadorias que podem ser submetidas ao regime substituição tributária no segmento de produtos alimentícios, que entraria em vigor em 1-1-2023, bem como a lista dos produtos sujeitos a inaplicabilidade do regime de ST se fabricados em escala industrial não relevante.  

CONVÊNIO ICMS 196, DE 9-12-2022

(DO-U DE 14-12-2022)


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 108, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 1° de fevereiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.