PR define inaplicabilidade da ST de tapetes higiênicos para animais

Consulta 36 - Site SEFAZ PR - 14/09/2021
PR define inaplicabilidade da ST de tapetes higiênicos para animais

A Consulta Tributária 36, de 22-6-2021, extraída do site da Sefaz-PR em 14-9-2021, esclarece a inaplicabilidade  do regime de substituição tributária nas operações com tapetes higiênicos para animais classificados nas NCM 4818.90.90 ou 9619.00.00, por não se inserirem nas descrições dadas pela norma regulamentar aos produtos correspondentes a tais códigos.



CONSULTA 36, DE 22-6-2021

(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 14-9-2020)


A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e cadastrada com as atividades econômicas de comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04) e de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 4789-0/04), informa que pretende adquirir produto que denomina de tapete higiênico à base de carvão ativado, destinado a animais domésticos, e que se classifica no código 4818.90.90 da NCM.

 

Esclarece que esse código NCM se encontra relacionado na Seção XII da Resolução Sefa n° 571/2019, referenciado ao produto "toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)" e ao segmento de cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Em razão dessa descrição, conclui que os tapetes higiênicos que pretende comercializar não estão submetidos à substituição tributária. 

 

Questiona se está correto seu entendimento.

 

RESPOSTA

 

O código 4818.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a descrição "Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)", encontra-se listado na posição 48 da tabela de produtos sujeitos à substituição tributária de que de que trata o art. 96 da Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto n° 7.871, de 29 setembro de 2017, e por conseguinte está relacionado na Resolução Sefa n° 571, de 2 de julho de 2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

A respeito da questão apresentada, reafirma-se o que já foi manifestado diversas vezes por este Setor, de que se submetem à substituição tributária as mercadorias que se inserem, por seu código NCM, descrição e finalidade para as quais foram desenvolvidas, dentre aquelas listadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS.

 

Ainda, reitera-se que compete ao contribuinte, notadamente ao fabricante, efetuar a classificação fiscal das mercadorias que produz, sendo competente para sanar eventuais dúvidas a esse respeito a Receita Federal do Brasil.

 

Especificamente em relação ao produto tapete higiênico para animais domésticos, cabe mencionar que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Diana/SRRF08 n° 6, de 22 de fevereiro de 2011, manifestou estar classificado no código 4818.90.90 da TIPI. Entretanto, essa solução de consulta não está atualmente relacionada dentre os atos normativos vigentes, conforme pesquisa realizada no endereço eletrônico normas.receita.fazenda.gov.br, sendo que alguns fabricantes o classificam no código 9619.00.00 da NCM.

 

De qualquer modo, independentemente de se classificarem no código 4818.90.90 ou no código 9619.00.00, que também está relacionado dentre os sujeitos à substituição tributária de que trata o art. 96 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, conclui-se que os tapetes higiênicos em exame não estão submetidos a esse regime de tributação, por não se inserirem nas descrições dadas pela norma regulamentar aos produtos correspondentes a tais códigos.

 

Por fim, quanto à correta classificação do produto, a consulente ou seu fornecedor, em caso de dúvida, devem consultar a Receita Federal do Brasil, conforme anteriormente mencionado.