A Consulta Tributária 36, de 22-6-2021, extraída
do site da Sefaz-PR em 14-9-2021, esclarece a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas
operações com tapetes higiênicos para animais classificados nas NCM 4818.90.90 ou
9619.00.00, por não se inserirem nas descrições dadas pela norma regulamentar
aos produtos correspondentes a tais códigos.
CONSULTA 36, DE
22-6-2021
(Extraída do Site da
SEFAZ-PR em 14-9-2020)
A consulente, empresa optante pelo Simples
Nacional e cadastrada com as atividades econômicas de comércio varejista de
medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04) e de comércio varejista de animais
vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 4789-0/04),
informa que pretende adquirir produto que denomina de tapete higiênico à base
de carvão ativado, destinado a animais domésticos, e que se classifica no
código 4818.90.90 da NCM.
Esclarece que esse código NCM se encontra
relacionado na Seção XII da Resolução Sefa n° 571/2019, referenciado ao produto
"toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)" e ao segmento de
cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Em razão dessa descrição, conclui que os tapetes
higiênicos que pretende comercializar não estão submetidos à substituição
tributária.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
O código 4818.90.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, com a descrição "Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico)", encontra-se listado na posição 48 da tabela de produtos
sujeitos à substituição tributária de que de que trata o art. 96 da Seção XII
(Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de
Toucador) do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto n° 7.871, de 29
setembro de 2017, e por conseguinte está relacionado na Resolução Sefa n° 571,
de 2 de julho de 2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor
Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
A respeito da questão apresentada, reafirma-se o
que já foi manifestado diversas vezes por este Setor, de que se submetem à
substituição tributária as mercadorias que se inserem, por seu código NCM,
descrição e finalidade para as quais foram desenvolvidas, dentre aquelas
listadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Ainda, reitera-se que compete ao contribuinte,
notadamente ao fabricante, efetuar a classificação fiscal das mercadorias que
produz, sendo competente para sanar eventuais dúvidas a esse respeito a Receita
Federal do Brasil.
Especificamente em relação ao produto tapete
higiênico para animais domésticos, cabe mencionar que a Receita Federal, por
meio da Solução de Consulta Diana/SRRF08 n° 6, de 22 de fevereiro de 2011,
manifestou estar classificado no código 4818.90.90 da TIPI. Entretanto, essa
solução de consulta não está atualmente relacionada dentre os atos normativos vigentes,
conforme pesquisa realizada no endereço eletrônico
normas.receita.fazenda.gov.br, sendo que alguns fabricantes o classificam no
código 9619.00.00 da NCM.
De qualquer modo, independentemente de se
classificarem no código 4818.90.90 ou no código 9619.00.00, que também está
relacionado dentre os sujeitos à substituição tributária de que trata o art. 96
do Anexo IX do Regulamento do ICMS, conclui-se que os tapetes higiênicos em
exame não estão submetidos a esse regime de tributação, por não se inserirem
nas descrições dadas pela norma regulamentar aos produtos correspondentes a
tais códigos.
Por fim, quanto à correta classificação do
produto, a consulente ou seu fornecedor, em caso de dúvida, devem consultar a
Receita Federal do Brasil, conforme anteriormente mencionado.