Foi publicado no DO-CE de
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88
da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 22 da
Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, que confere ao contribuinte
substituído o direito à restituição do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago em valor maior
que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à
substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior
à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o ressarcimento de ICMS
relacionado com o disposto no aludido dispositivo; CONSIDERANDO que a Lei
nº17.193, de 27 de março de 2020, a Lei nº17.457, de 30 de abril de 2021,
e a Lei nº17.563, de 16 de julho de 2021, alteraram a Lei nº15.812, de 20 de
julho de 2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); CONSIDERANDO a necessidade de
promover alterações no Decreto nº32.082, de 11 de novembro de 2016, que
regulamenta a Lei nº15.812, de 2015, de modo a adequá-lo às alterações
promovidas na referida Lei, DECRETA:
Art. 1.º O
Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do
caput e do § 3.º do art. 438, bem como acréscimo do § 2.º-A, nos seguintes
termos:
“Art. 438. É
assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do
ICMS pago em razão de substituição tributária nas seguintes hipóteses:
I - quando o
fato gerador presumido não se realizar;
II - valor pago
a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição
tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de
cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final;
III - quando a
mercadoria objeto de operação anterior, tributada por regime de substituição
tributária, houver sido destinada a outra unidade da Federação. (...)
§ 2.º-A. Sem
prejuízo do disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, para fins de
concessão do ressarcimento de que trata o inciso II do caput deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I - o
contribuinte deverá requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do
ressarcimento após encerrado o mês de apuração em que ocorreu a operação,
instruindo o pedido com demonstrativo no qual conste:
a) a vinculação
do documento fiscal referente à mercadoria tributada por substituição
tributária com o documento fiscal relativo à sua venda ao consumidor
final, quando for o caso, observados, para fins de especificação da vinculação
desses documentos fiscais, os parâmetros estabelecidos no inciso III deste
parágrafo;
b) o valor da
base de cálculo:
1. presumida,
utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária;
2. da operação
relativa à venda da mercadoria ao consumidor final;
c) o valor do
imposto:
1. recolhido por
substituição tributária, com a comprovação do efetivo recolhimento;
2. que teria
sido recolhido indevidamente, com discriminação do cálculo;
II - caberá ao
Fisco constituir, relativamente às operações praticadas durante os mesmos
períodos a que se refiram as operações tributadas em valor maior que o
devido, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a
utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária
progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real
valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser
realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com
valores a serem restituídos ao contribuinte;
III - para fins
de apuração do valor a ser ressarcido e de aplicação do disposto no inciso II
deste parágrafo:
a) tomar-se-á
por base o valor do ICMS pago por substituição tributária relativamente à
aquisição mais recente da mesma mercadoria, salvo quando:
1. a mercadoria
for identificável por código, número de série, chassi ou outro mecanismo que
torne possível a sua inequívoca individualização, desde que os referidos
dados constem nos documentos fiscais relativos à aquisição e à venda da
mercadoria, hipótese em que será considerado o valor do ICMS pago por
substituição tributária relativamente à operação com a respectiva mercadoria de
preço fixo;
2. o cálculo do
imposto devido por substituição tributária for realizado com a observância de
Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF),
situação em que
se tomará por base o valor do ICMS pago por substituição tributária calculado
mediante aplicação do PMPF vigente na data em que ocorreu a operação;
3. o valor
relativo à venda da mercadoria ao consumidor final for menor do que aquele
previsto como valor de referência na legislação tributária para a mesma
mercadoria, devendo ser considerado este último na hipótese deste inciso;
b) a compensação
de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a
serem restituídos ao contribuinte os quais se refiram a períodos posteriores,
desde que relativos ao mesmo exercício;
IV - não se
aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação celebrado com
base no art. 4.º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008.
§ 3.º Para o
exercício do direito referido nos incisos I e III do caput deste artigo, o
contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I - emitir Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), em entrada, constando o valor correspondente ao
ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
II - emitir NF-e
pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto
que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;
III - requerer
ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido
com NF-e emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará, bem como outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
(...)” (NR)
Art. 2.º O art.
15 do Decreto nº32.082, de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com
acréscimo da alínea “c” ao inciso II, dos incisos IV e V, com alteração e
renumeração, para § 1.º, do parágrafo único, e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, nos
seguintes termos:
“Art. 15 (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) bens,
direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao
enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19),
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro
para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará;
(...)
IV – transmissão
por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais);
V – a
transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a
pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto
de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise
provocada pela COVID-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais).
§ 1.º O valor
alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação
da alíquota do imposto de que trata este Decreto.
§ 2.º Fica
dispensada a declaração das doações realizadas à SEFAZ, bem como a emissão de
guias de ITCD na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3.º
Relativamente à isenção de que trata o inciso V, observar-se-á o seguinte:
I - aplica-se
ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações,
instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da
arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à
pessoa física destinatária final dos valores doados,
II - somente
produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em
saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19.
Art. 3.º Em
decorrência do disposto no inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto
nº24.569, de 1997, acrescido pelo art. 1.º deste Decreto, os contribuintes
que não tenham interesse em continuar usufruindo de Regime Especial de
Tributação celebrado com base no art. 4.º da Lei nº14.237, de 10
de novembro de 2008, terão o prazo de até 30 (trinta) dias contados da
data da publicação deste Decreto para solicitarem a rescisão do regime
celebrado, por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita.
Parágrafo único.
A não solicitação da rescisão de que trata o caput deste artigo implicará a
aceitação tácita da continuidade da produção dos efeitos do Regime
Especial de Tributação, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IV do §
2.º-A do art. 438 do Decreto nº24.569, de 1997.
Art. 4.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira
de Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ