A Lei Complementar 269 de 8-12-2022, publicada no
DO-PI - Edição Extraordinária de 8-12-2022, altera diversas legislações, dentre elas, destacamos as Leis 4.257/89 e 4.527/89, e
dentre outros assuntos modifica a alíquota interna do ICMS de diversos produtos,
produzindo efeitos nas datas especificadas no ato.
LEI COMPLEMENTAR 269, DE 8-12-2022
(DO-PI DE 8-12-2022 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 5º da Lei nº 4.548, de 29 de
dezembro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XIII - veículos de duas rodas de até 160 cilindradas.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 23:
“Art. 23. As alíquotas do imposto são:
§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a
uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços
cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a
operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto
a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos
estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto
em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do disposto na alínea “b” do inciso II, somente será
considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída
da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o
destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais
de fronteira.
§ 5º A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II,
aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/12).
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento).
§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 5º é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica: (Resolução do Senado Federal
13/12).
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as
Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 8º A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II não se
aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros
Estados. (Resolução do Senado Federal 13/12).
§ 9º Nas hipóteses do item 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso II, caberá
à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015).
§ 10. Nas operações de importação do exterior aplicam-se as alíquotas
previstas para as operações e prestações internas.
§ 11. Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto
no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que
instituiu o Fundo Estadual de
Combate a Pobreza – FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:
I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, prevista
no item 1 da alínea “a”, do inciso I do caput;
II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel,
querosene iluminante e óleo combustível, prevista na alínea “c”, do inciso I do
caput, observado o disposto no § 12;
III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, prevista no item 1 da
alínea “b” do inciso I do caput;
IV - aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação,
prevista na alínea “c”, do inciso I, do caput;
V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH,
prevista na alínea “c”, do inciso I, do caput;
VI - álcool para utilização não combustível, prevista na alínea “c”, do inciso
I, do caput.
§ 12. O disposto no § 11, II não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei
Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.” (NR)
II - o § 11 do art. 32:
“Art. 32. (...)(...)
§ 11. Em hipótese alguma será concedido crédito fiscal a consumidor, que nessa
qualidade requeira restituição de tributos, ainda que se qualifique como
contribuinte ou responsável.” (NR)
III - o art. 4º-A:
“Art. 4º- A. A imunidade a que se referem o art. 4º, II e parágrafo
único, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada
à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na
legislação tributária.
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior ou com o fim
específico de exportação, o regulamento pode:
I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no
momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de
documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto
efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e
II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir
regime especial para o contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição
para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí
- FDI/PI, mediante credenciamento na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
§ 2º O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser
obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas
com a mercadoria objeto da operação sobre:
I - o valor constante de ato normativo que disponha sobre preços referenciais
de mercado expedido pela Secretaria da Fazenda vigente no último dia do mês
anterior ao da saída da mercadoria; ou
II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a
mercadoria objeto da operação no ato normativo de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 3º A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada
nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações
anteriores com a mercadoria objeto da exportação.” (NR)
IV - o art. 6º- B:
“Art. 6º- B O Poder Executivo fica autorizado a condicionar a fruição de
benefícios ou incentivos fiscais:
I - concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária – CONFAZ, ao pagamento de contribuição a fundo destinado
ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças
públicas estaduais;
II - nas hipóteses definidas em regulamento, ao pagamento de
contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística
do Estado do Piauí - FDI/PI.”
(NR)
Art. 3º O § 4º do art. 25 da Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
(...)
§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e
recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, relativa aos fatos
geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2026.
(...)” (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 3º da Lei nº 6.200, de 27 de março de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§ 1º Os créditos decorrentes de custas judiciais e demais encargos
devidos ao FERMOJUPI, de ressarcimento de convênio administrativo, inclusive as
imputações de débito apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado, de reparação
civil por dano ao erário e de multas penais poderão ser parcelados,
excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações.
(…).” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 8º da Lei Complementar nº 130,
de 03 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(…)
§ 5º As hipóteses de extinção do crédito por prescrição intercorrente poderão
ser reconhecidas, em juízo ou administrativamente, desde que por decisão
fundamentada em tema fixado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso repetitivo.” (NR)
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº
194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às
operações com combustíveis fica limitada à alíquota aplicável às operações
internas com mercadorias em geral.” (ADI 7127) (NR)
Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.146, de 20 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 1º do art. 14:
“Art. 14. A política estadual de desenvolvimento industrial e/ou
agroindustrial e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei serão aprovadas
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN,
vinculado à Secretaria da Fazenda.
§ 1º O CODIN será presidido pelo Secretário da Fazenda e suas atribuições e
competências serão definidas no regulamento desta Lei.”
(...) (NR)
II - o § 2º do art. 18:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 2º Os recursos orçamentários e financeiros de que trata este artigo deverão
ser vinculados à Secretaria da Fazenda.” (NR)
Art. 8º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura
Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, vinculado à Secretaria de Estado da
Fazenda, destinado a financiar o planejamento, estudos, execução,
acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em
todo o território piauiense.
Art. 9° Constituem receitas do FDI/PI:
I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como condição para a
fruição, nas hipóteses definidas em regulamento, de:
a) benefício ou incentivo fiscal; e
b) regime especial que vise o controle das saídas de produtos destinados
ao exterior ou com o fim específico de exportação.
II - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
III - transferências realizadas por instituições governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao
desenvolvimento de suas atividades especificas;
IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI - outras receitas que venham a ser destinadas ao FDI/PI.
Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode
ser cobrada:
I - em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias
discriminadas em regulamento; ou
II - por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, na forma
prevista em regulamento.
Art. 10. A administração do FDI/PI será realizada por seu Conselho Gestor, a
quem compete:
I - definir a política de investimentos, a sua revisão e avaliação periódicas;
II - elaborar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, para cada exercício;
III - deliberar sobre a alienação ou exploração comercial de bens móveis ou
imóveis integrados ao seu patrimônio, cujos resultados deverão se reverter ao
Fundo;
IV - suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na
sua totalidade, a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de proteger o
seu patrimônio;
V - elaborar e alterar o seu regimento interno.
Art. 11. O Conselho Gestor do FDI/PI é um órgão colegiado de ação consultiva e
deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, e que tem a seguinte
composição:
I - o Secretário de Estado da Fazenda;
II - o Secretário de Estado de Governo;
III - o Secretário de Planejamento.
§ 1° A Presidência do Conselho Gestor do FDI/PI será exercida pelo
Secretário de Estado da Fazenda a quem caberá, além do voto pessoal, o voto de
qualidade, no caso de empate nas votações.
§ 2° O desempenho das funções de membro do Conselho Gestor não será remunerado,
sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
§ 3º O Conselho Gestor constituirá sua Secretaria Executiva, para
realizar serviços de apoio técnico.
§ 4° Será garantida a participação de representantes da sociedade civil nas
reuniões do Conselho Gestor, como convidado e sem direito a voto, indicados por
entidades com pertinência temática ao FDI/PI.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a fazer os ajustes
orçamentários e financeiros necessários à implementação do FDI/PI.
Paragrafo único. As despesas relativas à operacionalização do FDI/PI
serão custeadas com recursos orçamentários do tesouro estadual.
Art. 13. Os recursos do FDI/PI serão obrigatoriamente depositados e
movimentados na conta única do Governo do Estado do Piauí.
Art. 14. Os saldos financeiros do FDI/PI apurados ao final de cada
exercício fiscal e não comprometidos para o pagamento de restos a pagar, bem
como de despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente, serão
transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o fundo previsto no art. 8º desta Lei
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16. Ficam revogados:
I - os arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro
de 1989;
II - inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
observado, quanto à
produção de efeitos:
I - o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal, em relação ao art. 2º, I;
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 1º e 7º;
III - imediatos em relação aos demais dispositivos.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de
Sousa Neto
Secretário de Governo