O Decreto 44.056, de 4-9-2023, publicado no DO-e
SEFAZ-PB de 5-9-2023, modificou o Decreto 37.949 de 14-12-2017, que especifica sobre
a aplicação da substituição tributária nas operações com pneumáticos. Ficaram
implementadas as disposições do Convênio ICMS 106/2023 que trata da
inaplicabilidade da ST nas operações com bens e mercadorias classificadas nos
CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00 quando destinadas a
Rondônia, com efeitos desde 1-9-2023.
DECRETO 44.056, DE 4-9-2023
(DO-E SEFAZ-PB DE 5-9-2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o Convênio ICMS 106/23,
DECRETA:
Art. 1ºFica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 37.949, de 14
de dezembro de 2017, com a respectiva redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao estado de
Rondônia em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST
16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00 (Convênio ICMS
106/23).”.
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.