Através do Decreto
40.990 de 16-9-2021, publicado do DO-SE de 17-9-2021, foi modificado o RICMS/SE
aprovado pelo Decreto 21.400/2002, para implementar as disposições do Convênio
ICMS 142/2018 que trata das regras gerais da substituição tributária, tendo em
vista que a legislação de Sergipe em sua redação ainda mantinha o Convênio ICMS
52/2017 que foi revogado, efeitos a partir de 17-9-2021.
(DO-SE DE 17-9-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de
dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 1294/2021-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118. ...
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.............
§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não
poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e
mercadorias pelo estabelecimento (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento
de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do
próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito a este estado (Conv. ICMS
52/2017 e 142/2018).
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto quando das
últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento,
proporcionalmente à quantidade saída (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
.........................................................................................
.............
Art. 141. ...
.........................................................................................
.............
§ 1º Considera-se que as empresas são interdependentes quando:
.........................................................................................
.............
II - REVOGADO
.........................................................................................
.............
Art. 161. O contribuinte substituto definido em convênio ou protocolo de
atribuição de responsabilidade por substituição tributária, que remeter
mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe, deverá requerer
sua inscrição no CACESE, através da INTERNET (Conv. ICMS 18/00 e 142/2018).
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá à Subgerência
Geral de Informações Econômico -Fiscais -SUBIEF, com endereço na Av. Tancredo
Neves, 151 - Centro Administrativo Augusto Franco - 2º andar, os seguintes
documentos:
I cópia legível e autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e quando se
tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação
ou eleição da diretoria;
b) do CNPJ;
c) do documento de inscrição no Estado de origem;
d) do instrumento público procuratório, cópia autenticada do CPF e RG e
comprovante de domicílio do representante legal, quando for o caso;
e) do documento do CPF e RG e comprovante de domicílio dos sócios;
f) outros documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
g) REVOGADO
II - comprovante de solicitação da inscrição, emitido após o preenchimento dos
dados da FAC, por meio da INTERNET;
III - certidão negativa de tributos estaduais, fornecida pelo Estado de origem.
Art. 675. ...
§ 1º ...
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.............
I - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo regime especial
unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS 52/2017 e
142/2018);
II - também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 52/2017 e
142/2018).
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se
aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da fase
de tributação (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
.........................................................................................
.............
Art. 676. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Sergipe e as unidades
federadas interessadas (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
.........................................................................................
.............
Art. 676-C. Os bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição
tributária devem ser indicados de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um código especificador da substituição
tributária -CEST (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente
descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição
tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens
e mercadorias identificados nos termos da descrição contida nos Anexos II ao
XXVII do Convênio ICMS 142/2018.
.........................................................................................
.............
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados
aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Conv. ICMS 194/2017 e
142/2018).
§ 6º A instituição do regime de substituição tributária na legislação
tributária estadual deve reproduzir, para os itens implementados, o CEST, a
classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a
XXVI do Convênio ICMS 142/2018.
Art. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv. ICMS 52/2017 e
142/2018):
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do
Convênio ICMS 142/2018.
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§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
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Art. 677. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com
bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o
regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes devido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha
sido retido anteriormente (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018).
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.............
Art. 680. ...
I - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do
mesmo bem e mercadoria (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018);
II - transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do
remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (Conv.
ICMS 52/2017 e 142/2018);
III - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este
estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017
e 142/2018);
IV - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento
localizado no território sergipano, ao qual é atribuída a condição de
substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Conv. ICMS
52/2017 e 142/2018);
V - operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala
industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste Regulamento (Conv.
ICMS 52/2017 e 142/2018);
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§ 8º REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)
§ 9º REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)
§ 10. REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)
§ 11. REVOGADO (Conv. ICMS 142/2018)
§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a
modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial
para atender à especificação individual do consumidor final (Conv. 52/2017 e
142/2018).
§ 13. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabeleci¬mento
destinatário, salvo disposição em contrário (Conv.52/2017 e 142/2018).
§ 14. REVOGADO
§ 15. O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro
dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades
federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e
respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes
especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
operações subsequentes (Conv. ICMS108/2017 e 142/2018).
§ 16. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou
itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do
CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Conv. ICMS 108/2017 e
142/2018).
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.............
Art. 681. ...
.........................................................................................
.............
§ 1º ...
I - ...
a) mercadorias ou bens indicados nos incisos do “caput” deste artigo, quando
destinadas às unidades federadas mencionadas nos respectivos incisos (Conv.
ICMS 52/2017 e 142/2018);
.........................................................................................
.............
Art. 682. ...
I - o contribuinte remetente, em relação à saída de mercadorias ou bens
indicados no “caput” do art. 681 (Conv. ICMS 142/2018);
.........................................................................................
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Art. 684. ...
.........................................................................................
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V - em relação às operações com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou
ativo imobilizado do contribuinte, o valor da operação interestadual adicionado
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor
final estabelecida para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual (Conv.
ICMS 142/2018).
.........................................................................................
.............
§ 3º Tratando-se de mercadoria, bem ou serviço cujo preço final a consumidor ou
tomador, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de
cálculo do imposto deve ser o referido preço por ele estabelecido, e na sua
falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo
estabelecimento fabricante ou importador, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 142/2018).
§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto deve
ser o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em
caso de inexistência deste preço, deve ser o preço praticado pelo remetente
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
Margem de Valor Agregado (MVA) constante no Anexo IX deste Regulamento,
observado o disposto nos §§ 4º-G, 7º e 10 deste artigo (Conv. ICMS 142/2018).
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.............
§ 6º A Margem de Valor Agregado (MVA) a que se refere a alínea “c” do inciso II
do “caput” deste artigo será fixada com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por
dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados (Conv. ICMS 142/2018).
§ 6º-A O levantamento previsto no § 6º deve ser promovido pela administração
tributária da SEFAZ/ SE, assegurada a participação das entidades de classe
representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se (Conv. ICMS
142/2018):
I - identificação da mercadoria, especificando suas características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS
relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS
relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 6º-B A MVA será fixada para atender as pecu¬liaridades na comercialização da
mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos
incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 6º-A (Conv. ICMS
142/2018).
§ 6º-C A pesquisa para obtenção da MVA observará, ainda, o seguinte (Conv. ICMS
142/2018):
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles
submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no
varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída
do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais
dos estabele-cimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e
demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 6º-D A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos
fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados da SEFAZ/SE,
respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa
apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores (Conv. ICMS
142/2018).
§ 6º-E Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 6º-C, 6º-D e 6º-G à revisão da MVA da
mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da SEFAZ/SE ou
por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado
(Conv. ICMS 142/2018).
§ 6º-F A SEFAZ/SE poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto,
órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa
do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos §§ 6º e 6º-C, devendo
o resultado da pesquisa ser homologado pela SEFAZ/SE (Conv. ICMS 142/2018).
§ 6º-G A SEFAZ/SE, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA,
cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e
comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá
prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida
fundamentação (Conv. ICMS 142/2018).
§ 6º-H Decorrido o prazo a que se refere o § 6º-G sem que tenha havido
manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o
resultado da pesquisa e a SEFAZ/SE procederá à implantação das medidas
necessárias à fixação da MVA apurada (Conv. ICMS 142/2018).
§ 6º-I Havendo manifestação, a SEFAZ/SE analisará os fundamentos apresentados e
dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida
fundamentação (Conv. ICMS 142/2018).
§ 6º-J A SEFAZ/SE adotará as medidas necessárias à implantação do regime de
substituição tributária, com a aplicação da MVA apurada, quando as informações
apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da
manifestação recebida no prazo a que se refere o § 6º-G (Conv. ICMS 142/2018).
.........................................................................................
.............
§ 11. Em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a base
de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 6º
ao 6º-J deste artigo (Lei Complementar Federal n.º 114/2002 e Lei Estadual n.º
4.732/02).
.........................................................................................
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Art. 688. ...
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o
remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de
ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual
estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123/2006 (Conv. ICMS 142/2018).
.........................................................................................
.............
Art. 689. ...
.........................................................................................
.............
§ 1º Será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave
de acesso, caso o remetente não seja inscrito como contribuinte substituto no
CACESE (Conv. ICMS 142/2018).
.........................................................................................
.............
§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição suspensa quando não recolher,
no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Sergipe, conforme estabelecido
na legislação estadual (Conv. ICMS 52/2017, 108/2017 e 142/2018).
.........................................................................................
.............
Art. 691. ...
.........................................................................................
.............
§ 5º O credenciamento prévio de que trata o § 4º não será exigido quando a
fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local
do estabelecimento a ser fiscalizado (Conv. ICMS 142/2018).
.........................................................................................
.............
Art. 767-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS
142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante
quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes
condições (Conv. ICMS 52/2017 e 142/2018):
.........................................................................................
.............
IV - ser credenciado pela administração tributária da SEFAZ/SE, quando assim
exigido.
.........................................................................................
.............
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do
caput e desejar que os bens e mercadorias que fabriquem, devidamente listados
no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição
tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da
SEFAZ/SE, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do
referido convênio, devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações
especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142/2018, serão disponibi¬lizadas
no endereço eletrônico da SEFAZ/SE “www. sefaz.se.gov.br”, bem como no sítio do
CONFAZ.
.........................................................................................
.............
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º
produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
disponibilização no sítio “www.sefaz.se.gov.br”.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar
indícios de des-cumprimento das condições previstas neste artigo, por
contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala
industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à
SEFAZ/SE, bem como quando nela estiver credenciado, para verificação da
regularidade e adoção das providências cabíveis.
§ 8º REVOGADO
.........................................................................................
.............
Art. 768. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária conterá, além das demais
indicações exigidas neste
Regulamento, as seguintes informações (Conv. 52/2017 e 142/2018):
.........................................................................................
.............
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias
fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST
______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
.........................................................................................
.............
§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a
porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018,
ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV do
mesmo convênio.
.........................................................................................
.............
Art. 769. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à SEFAZ (Conv.
52/2017 e 142/2018):
.........................................................................................
.............
§ 5° Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo por substituição quando,
por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações
previstas no caput deste artigo (Conv. ICMS 52/2017 e 108/2017 e 142/2018).
.........................................................................................
.............
Art. 778. A SUPERGEST, comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que
providenciará a publicação no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 52/2017 e e
142/2018):
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da
estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo;
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO
.........................................................................................
...”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.