A Lei 5.800, de 16-2-2022, publicada no DO-AM de 16-2-2022, incorpora à legislação tributária do Estado, Convênios ICMS, aprovados pelo Confaz, inclusive referente a substituição tributária, tais como o Convênio ICMS 150/2010 , que altera o Convênio ICMS 142/2018 o qual dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributara nas operações interestaduais cujas as datas de vigência devem ser observadas nos atos incorporados.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica
incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICM 12/75, que
equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de
embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, celebrado
na 1ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 15 de julho
de 1975.
Art. 2.º Fica
incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 03/90, que
concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado,
celebrado na 59.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia
30 de maio de 1990.
Art. 3.º Fica
incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 27/05, que
concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas, celebrado na
117ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Maceió/AL, no dia 1.º de abril
de 2005.
Art. 4.º Fica
incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/19, que
concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à
prestação de serviços de saúde, celebrado na 173.ª Reunião Ordinária do Confaz,
realizada em Brasília/DF, no dia 5 de julho de 2019.
Art. 5.º Ficam
incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios
celebrados na 179.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no
dia 9 de dezembro de 2020:
I - o Convênio ICMS
136/20, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso e altera o Convênio
ICMS 79/20, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e
demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de
emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19) na forma que especifica;
II - o Convênio ICMS
137/20, que altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução
de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às
atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;
III - o Convênio ICMS
142/20, que altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada
com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de
faturamento direto para o consumidor;
IV - o Convênio ICMS
144/20, que altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de
redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica;
V - o Convênio ICMS
146/20, que altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de
cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VI - o Convênio ICMS
147/20, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas
operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que
especifica;
VII - o Convênio ICMS
149/20, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados
na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
VIII - o Convênio
ICMS 150/20, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
IX - o Convênio ICMS
157/20, que altera o Anexo do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
X - o Convênio ICMS
159/20, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS
50/19, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia
elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS - com encerramento
de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 6.º Ficam
incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios
celebrados na 331.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF,
no dia 26 de fevereiro de 2021:
I - o Convênio ICMS
13/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte
realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado
no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-CoV-2);
II - o Convênio ICMS
15/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação
para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus
(SARS-CoV-2);
III - o Convênio ICMS
16/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e
lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e
complemento do imposto.
Art. 7.º Ficam
incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios
celebrados na 332.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília,
DF, no dia 12 de março de 2021:
I - o Convênio ICMS 26/21,
que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras
providências;
II - o Convênio ICMS
28/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
III - o Convênio ICMS
29/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Art. 8.º Fica
incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 30/21, que altera
o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a
dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS,
inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada
pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, celebrado
na 333.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 19
de março de 2021.
Art. 9.º Ficam
incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios
celebrados na 180.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no
dia 8 de abril de 2021:
I - o Convênio ICMS
33/21, que altera o Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - o Convênio ICMS
39/21, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos
assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no
Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos
termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar
exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da
doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
III - o Convênio ICMS
40/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio
ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção
do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de
transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
IV - o Convênio ICMS
41/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as
correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio
medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente
nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio
medicinal, destinadas ao Estado do Maranhão;
V - o Convênio ICMS
47/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
VI - o Convênio ICMS
48/21, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde;
VII - o Convênio ICMS
49/21, que altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao
tratamento de câncer;
VIII - o Convênio
ICMS 51/21, que altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às
operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde;
IX - o Convênio ICMS
55/21, que altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o
fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de
bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90;
X - o Convênio ICMS
57/21, que altera o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas
saídas de pilhas e baterias usadas;
XI - o Convênio ICMS
58/21, que revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do
ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não
exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o
referido convênio;
XII - o Convênio ICMS
59/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS
07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de
ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade
econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem
como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que
especifica;
XIII - o Convênio
ICMS 60/21, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede
isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga
dispositivo do Convênio ICMS 28/21;
XIV - o Convênio ICMS
62/21, que altera o Convênio ICMS 164/19, que dispõe sobre a entrega e
disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS
ativos dos Estados e do Distrito Federal;
XV - o Convênio ICMS
63/21, que altera o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para
emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros
produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial
ou lacustre;
XVI - o Convênio ICMS
66/21, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso à cláusula oitava e
altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a
dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS,
inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada
pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
XVII - o Convênio
ICMS 70/21, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo e altera o Convênio ICMS 224/17,
que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que
compõem a cesta básica.
Parágrafo único. O
ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.
Art. 10. As
disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já
pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 11. O Poder
Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência
expressamente indicadas nos Convênios.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO
ANTONY FILHO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO ÚNICO