A Consulta 26 extraída do site SEFAZ MG em 2-6-2021, trata sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações
com "esponja de nylon para banho” classificadas na NCM 3924.90.00.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE 26 DE 12-2-2021
(Extraída do site SEFAZ-MG em 2-6-2021)
A Consulente, com regime de recolhimento por
débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro
estadual a fabricação de escovas, pincéis e vassouras (CNAE 3291-4/00).
Afirma que fabrica o produto denominado
“esponja de nylon para banho” no estado de São Paulo e o revende em Minas
Gerais, onde possui inscrição de substituto tributário.
Esclarece que o referido produto é constituído
por fios de nylon, porém, é utilizado para higiene pessoal.
Segundo a consulente, de acordo com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, o produto fabricado deve ser classificado na
subposição 3924.90.00 da NCM - “Outros serviços de mesa e outros artigos de uso
doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico”.
Informa que um de seus clientes afirma que deveria
ser aplicado ao produto o código CEST 14.005.00 e deveria ser classificado no
Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme item 5.0 do Anexo XV
- Segmento de Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros do Convênio ICMS
142/18.
Entretanto, entende que o referido produto
deve ser classificado no segmento de produtos de perfumaria e de higiene
pessoal e cosméticos, sem aplicação de CEST, pois se trata de esponja de
higiene pessoal para banho.
Argumenta que, conforme o Protocolo ICMS 34/09
entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, a NCM que se enquadra dentro do
CEST 14.005.00 é a NCM 3924.10.00 - “Serviços de mesa e outros utensílios de
mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis” e não a NCM
questionada.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento quanto ao enquadramento do
produto “esponja de nylon para banho” no segmento de produtos de perfumaria e
de higiene pessoal e cosméticos está correto?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a
consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos
termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se que a correta classificação e o
enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações,
cabe à consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o
órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por
origem normas federais.
Após estes esclarecimentos, passa-se a
responder ao questionamento formulado.
Como exposto, a Receita Federal do Brasil é o
órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham origem em
normas federais e a própria consulente afirma que o órgão federal classificou o
produto em questão na subposição 3924.90.00 da NCM.
O Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/2002 trata de papéis, produtos de plástico, produtos cerâmicos e vidros,
sem qualquer definição prévia do uso conferido a esses produtos, devendo ser
observado, portanto, a descrição de cada item desse capítulo.
Nesse sentido, o item 5.0 do referido capítulo
prevê expressamente a descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico,
exceto os para uso na construção” classificados na posição 3924, conforme se segue:
14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E
VIDROS
Âmbito de Aplicação da Substituição
Tributária:
14.1 Interno e nas seguintes unidades da
Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo
ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
14.2 Interno
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
14.2 |
52 |
Desse modo, o produto “esponja de nylon para
banho” classificado na subposição 3924.90.00 está enquadrado no item 5.0 do
Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, por se referir a um artefato
de higiene/toucador de plástico, conforme a descrição do referido item.
Por fim, se da solução dada à presente
consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência
de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em
que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA.