Foi publicada no DO-SP de 31-12-2022, a
Portaria 116 SRE, de 30-12-2022, que estabelece os procedimentos a serem adotados
para a formação da base de cálculo do ICMS devido a
título de substituição tributária nas operações internas com medicamentos. Na
formação da base de cálculo da ST será utilizado o preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF) para o produto listado no anexo do ato, ou poderá ser
aplicado o IVA-ST quando o produto não possuir o PMPF, e será usado o Preço Máximo ao
Consumidor (PMC) divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em
revistas especializadas de grande circulação observadas as condições estabelecidas, produzindo efeitos a partir de
1-2-2023. Fica revogada a Portaria 40 CAT/2021.
PORTARIA 116
SRE DE 30-12-2022
(DO-SP DE 31-12-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA
RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e
28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e
313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1°
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT
68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, observado o disposto nos §§ 2° e 3°, será, até 31 de
outubro de 2023:
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido
na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF
indicado no Anexo Único;
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido
na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
- PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
Categoria |
Referência |
Genérico |
Similar |
Outros |
Positiva |
33,11 |
214,19 |
78,09 |
30,95 |
Negativa |
32,91 |
204,14 |
121,61 |
36,02 |
Neutra |
10,20 |
211,15 |
25,76 |
64,18 |
III - tratando-se de medicamentos, conforme
definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090,
de 20 de maio de 2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo
Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido
na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, divulgado nas listas
de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande
circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED n° 2, de 31
de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED,
quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a
III;
V - para as demais mercadorias que não sejam
consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e
cinquenta e quatro centésimos por cento).
§ 1°
Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na
operação interna, conforme previsto nos incisos II e V;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada
pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
§ 2°
Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma
prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for
igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados
na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Tipo |
Lista |
Trava (%) |
Referência |
Positiva |
95 |
Referência |
Negativa ou Neutra |
90 |
Similar/Outros |
Positiva, Negativa ou Neutra |
90 |
Genérico |
Positiva, Negativa ou Neutra |
80 |
§ 3°
Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver
localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de
cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação
própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação
da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo
Único:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ
intra) / (1 - ALQ inter)], onde:
1 - Trava original é a Trava aplicável na operação
interna, conforme previsto no § 2°;
2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado;
3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação.
§ 4°
Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - referência, genérico e similar, os medicamentos
assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se
enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista
positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista
negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista
neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
Artigo 2°
Fica revogada a Portaria CAT 40/21, de 23 de junho de 2021.
Artigo 3°
Esta portaria entra em vigor em 1° de fevereiro de 2023.
Anexo em construção.