A
Lei 8.779 de 20-12-2022, publicada no DO-AL de 21-12-2022, republicada no DO AL Suplemento 22-12, modificou na Lei
5.900/96, a alíquota básica do ICMS a ser aplicada na operação interna com
diversos produtos, que passa a ser de 19% e a alíquota de bebidas alcoólicas que passa a ser de 27%, produzindo efeitos a partir 1-4-2023.
LEI 8.779 DE 20-12-2022
(DO-AL DE 21-12-2022)
- Republicada no DO-AL – Suplemento de 22-12-2022 –
O
Governador do Estado de Alagoas |
Faço
saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º A alínea b, do inciso I, do
art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação: |
"Art.
17. As alíquotas do imposto são as seguintes: |
I - nas
operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e
serviços do exterior: |
(.....) |
b) 19%
(dezenove por cento), nos demais casos; |
(.....)"
(NR) |
Art. 2º O inciso I, do art. 17 da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea h: |
"Art.
17. As alíquotas do imposto são as seguintes: |
I - nas
operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e
serviços do exterior: |
(.....) |
h) 27%
(vinte e sete por cento) para bebidas alcoólicas." (AC) |
§ 1º Os
benefícios do PROFIS/ITCD serão aplicados unicamente à liquidação de débitos
na modalidade pagamento. |
§ 2º O
crédito tributário consolidado poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor
das multas punitivas, moratórias e juros. |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no
exercício financeiro seguinte, a partir do primeiro dia do quarto mês
posterior ao da sua publicação. |
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o item 1, da alínea a, do inciso I, do art. 17 da Lei
Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996. |
|
Governador |
*Republicada
por Incorreção. |