Alterada alíquota de ICMS em Alagoas

Lei 8.779 - DO-AL - 21/12/2022
Alterada alíquota de ICMS em Alagoas

A Lei 8.779 de 20-12-2022, publicada no DO-AL de 21-12-2022, republicada no DO AL Suplemento 22-12, modificou na Lei 5.900/96, a alíquota básica do ICMS a ser aplicada na operação interna com diversos produtos, que passa a ser de 19% e a alíquota de bebidas alcoólicas que passa a ser de 27%, produzindo efeitos a partir 1-4-2023.

 

LEI 8.779 DE 20-12-2022

(DO-AL DE 21-12-2022)

- Republicada no DO-AL – Suplemento de 22-12-2022 –

  

O Governador do Estado de Alagoas

 

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A alínea b, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

 

(.....)

 

b) 19% (dezenove por cento), nos demais casos;

 

(.....)" (NR)

 

Art. O inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea h:

 

"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

 

(.....)

 

h) 27% (vinte e sete por cento) para bebidas alcoólicas." (AC)

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/ITCD, para extinção de créditos tributários do ITCD com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos de Decreto.

 

§ 1º Os benefícios do PROFIS/ITCD serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

 

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas punitivas, moratórias e juros.

 

Art. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte, a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 1, da alínea a, do inciso I, do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.

 

 


PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

 

Governador

 

*Republicada por Incorreção.