Através do Decreto 55.714 de 11-1-2021, publicado no DO-RS de 12-1-2021, fica modificado o RICMS/RS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre outros assuntos, trata sobre o levantamento de estoque das mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste estado, dos contribuintes varejistas que devem fazer ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, efeitos a partir de 12-1-2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso
V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5433 - No art.
23 do Livro I, a nota 01 do inciso LXXXVI passa a vigorar com a seguinte
redação:
" NOTA 01 - Esta redução
de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em
substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na
hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais. "
ALTERAÇÃO Nº 5434 - No art.
25-A do Livro III, a nota 05 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA 05 - O
contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que
detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste
Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com
substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar
a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções
baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto
presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas,
mensais, iguais e sucessivas."
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à
alteração 5433 , a 1° de janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.