Foi publicado no DO-SC de 8-1-2021, o Ato 2 DIAT de 6-1-2021, que disciplina os procedimentos para a emissão de nota fiscal eletrônica de ajuste para estorno e correção de valores preenchidos no Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária - DRCST, com efeitos a partir de 8-1-2021.
(PE-SEF DE 8-1-2021)
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua
competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de
Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste, como
nota fiscal de entrada de devolução própria, para cancelamento de NF-e após
vinte e quatro horas da sua emissão, visando à correção dos valores dos campos
“vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”,
mediante estorno, para fins de preenchimento do Demonstrativo para Apuração
Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição
Tributária (DRCST), atendidas as disposições previstas neste Ato.
§ 1º O estorno de valores de que trata o caput deste artigo alcança a NF-e que
houver acobertado uma circulação de mercadorias.
§ 2º O disposto neste Ato também se aplica à correção dos campos referidos no
caput deste artigo caso a NF-e seja utilizada para fins do crédito previsto no
art. 23-A do Anexo 3 do RICMS-01/SC.
Art. 2º O preenchimento da NF-e de Ajuste de que trata o art. 1º deste Ato
observará o seguinte:
I – o campo “finalidade de emissão” (finfe) será preenchido com o valor “3 -
NF-e de ajuste”;
II – o campo “descrição da natureza da operação” será preenchido com o valor
“998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no
prazo legal”;
III – a tag “Documento Fiscal Referenciado” será preenchida com a chave de
acesso da NF-e cujos valores serão corrigidos, conforme art. 1º deste Ato;
IV – os campos referidos no caput do art. 1º deste Ato serão preenchidos com a
diferença entre o valor preenchido na NF-e referenciada e o efetivo valor da
base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
V – os campos numéricos que representem valores, exceto os referidos no caput
do art. 1º deste Ato, serão preenchidos com o dígito “0”;
VI – os demais campos relacionados ao produto serão preenchidos com os mesmos
dados que constaram da NF-e referenciada;
VII – será utilizado o código CFOP inverso ao constante na NFe referenciada ou,
caso não seja possível, o CFOP X.949; e
VIII – no campo informações adicionais de interesse do fisco (infAdFisco), será
informada a justificativa do estorno.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
KARLA
DA SILVA RAUPP BARBOSA
Diretora de Administração Tributária, em exercício